IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 1664A | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.302/2024 =
de 08 de maio de 2024.
Projeto de lei n° 05/2024 Autoria: Poder Legislativo Vereador Paulo Egidio Grigolin
Altera a Lei Municipal de Bariri, nº 3084, de 03 de maio de 2000, que trata de horário de funcionamento de restaurantes, bares e afins.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei municipal de Bariri, nº 3.084, de 03 de maio de 2000, que trata de horário de funcionamento de restaurantes, bares, trailers, lanchonetes e lojas de conveniências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
…“Art. 1º O horário de funcionamento dos restaurantes, bares, trailers, lanchonetes e lojas de conveniência, que exerçam suas atividades em locais abertos para atendimento ao público, será o seguinte:
I - de segunda à sexta-feira das 08:00h às 01:00h do dia seguinte;
II - Aos sábados e vésperas de feriado, das 08:00h até 02:00h do dia seguinte.
Art. 2º Para os mesmos estabelecimentos, que exerçam suas atividades em locais fechados para atendimento ao público, o horário de funcionamento é livre, resguardado o respeito às normas de emissão de ruídos e perturbação do sossego.
Art. 3º Em casos especiais e desde que seja autorizado pelo Poder Público Municipal, os estabelecimentos constantes do artigo 1º poderão funcionar fora do horário estabelecido nos itens I e II, afixando a autorização para efeito de controle e fiscalização.
Art. 4º…
Art. 5º…
Art. 6º Ficam os estabelecimentos citados nesta Lei obrigados a manter em local visível ao público, quadro de documentos onde serão fixados:
a) alvará de funcionamento, constando horário de funcionamento autorizado;
b) aviso de advertência quanto à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos.
Art. 7º A fiscalização para o cumprimento desta lei, bem como a imposição de multa, será feito pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal e ou Vigilância Sanitária.
Art. 8º Sempre que necessário, o órgão fiscalizador poderá solicitar o auxilio da Policia Militar e ou acompanhamento de membros do Conselho Tutelar.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 08 de maio de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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