IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 1619 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.864, DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a autorização a concessão de servidão de passagem de água de propriedade do município, e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Indiaporã, sob o nº 267/2024, pela empresa BELUCCI & CARVALHO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 20.264.951/0001-85, com sede na Rua Campos Sales, nº 644, sala nº 01, Centro, Novo Horizonte – SP, CEP 14.960-000, no qual solicita aprovação para passagem subterrânea de rede de água através de tubulação, com projeto e trajetos já devidamente aprovados pela Secretaria de Obras do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 8º, inciso VI, alínea “b”, e em seu artigo 101, §2º, da Lei Orgânica do Município de Indiaporã, e a análise do interesse local do Município, que deve ser compatibilizada com o interesse nacional na passagem subterrânea de água;
D E C R E T A: –
Art. 1º Fica autorizada a concessão de servidão de passagem de passagem subterrânea de rede de água através de tubulação, nas áreas definidas no anexo único desta Lei – áreas de domínio deste município, visando a melhoria de qualidade de serviço de água no loteamento urbano a ser implantado no Residencial Turístico Água Vermelha, aos consumidores de Indiaporã e região.
Parágrafo único. A instalação de que trata o "caput" do presente artigo, está descrita nos projetos elaborados pela empresa Belucci & Carvalho Empreendimentos Imobiliários Ltda como responsável técnico, conforme anexo deste.
Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela servidão de passagem (Art. 1 º) e pela colocação subterrânea devem corresponder aos estritos limites necessários.
Art. 3º Será de exclusiva responsabilidade da empresa ora beneficiária todas as despesas decorrentes da construção, conservação e manutenção do fornecimento da água e da área subterrânea que se refere este decreto, inclusive as decorrentes de eventuais danos causados a quem quer que seja e a recomposição do solo e vegetação existentes nos locais afetados.
Art. 4º As obras em questão deverão ser realizadas de modo menos gravoso ao imóvel, podendo ser determinada sua alteração, pela Municipalidade, para outro ponto do imóvel, a qualquer tempo, caso se verifique a necessidade e conveniência para utilização da área pelo Município.
Art. 5º A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária no local das obras de instalação, bem como, dar publicidade ao ato a fim de comunicar previamente os usuários da via, em caso de necessidade de interrupção de passagem, bem como fica responsável pela devida recomposição da via após as instalações.
Art. 6º A empresa permissionária fica obrigada a realizar o remanejamento das tubulações e equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 7º É de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por eventuais danos que porventura venha causar tanto para o Município quanto para particulares, relativas à passagem permitida.
Art. 8º A permissão de uso de que trata este decreto é outorgada a título precário e gratuito, não transferível, e revogável a todo tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não assistindo ao permissionário qualquer indenização.
§ 1º No caso de revogação da permissão de que trata esse decreto a permissionária deverá restituir o bem público utilizado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da revogação.
§ 2º O prazo estipulado para a permissão de uso é de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 9º O bem público objeto desta permissão, descrito no artigo 1º, com suas especificações de uso, será utilizado unicamente para fins de instalação subterrânea de tubulação de rede de água.
§ 1º Fica vedada à cessão a terceiros, a qualquer título, do bem ora permissionado.
§ 2º Fica proibida a destinação do bem móvel público para finalidade diversa da estabelecida neste decreto.
§ 3º Obriga-se a permissionária a cuidar e zelar pelo bom estado de conservação, em toda a sua extensão, da área linear que se encontra instalada a rede de água.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, a fiscalização e os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Djalma Castanheira”, 02 de maio de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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