
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 09 de maio de 2024 | Edição nº 1326 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.650, DE 09 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização de uso de veículo da Prefeitura Municipal pela Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo - SAERP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no artigo 144, §4º, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a solicitação realizada pela Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo – SAERP, Ofício nº 049/2024 (Protocolo nº 3472/2024).
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículo modelo CORSA GL, marca GM/Chevrolet, placa BVZ-0838, cor BRANCA – Prefixo Patrimonial: 503, de propriedade do Município, pela Autarquia SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo.
Art. 2º É vedado o uso do veículo para fins particulares ou para a realização de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas às desempenhadas pela SAERP.
Art. 3º A Autarquia será responsável pela vistoria, guarda e manutenção do veículo, bem como por quaisquer despesas relativas ao mesmo, a partir da entrega do bem móvel e enquanto estiver sob sua responsabilidade.
Art. 4º O Município, em caso de mau uso do bem público ou por conveniência, poderá requerer a devolução, assim como cobrar eventuais manutenções em decorrência de seu uso.
Art. 5º As infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, praticadas na condução do veículo, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei junto aos órgãos competentes, decorrentes de atos praticados na direção do veículo, exceto se comprovada a improcedência da infração e garantido o direito a ampla defesa.
§ 1º As multas de trânsito impostas serão encaminhadas ao responsável pela Autarquia para identificação do infrator, conforme determina o Código Nacional de Trânsito, comunicação ao órgão de trânsito autuador e a devida notificação pessoal ao condutor responsável pela infração, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e defesa do recurso, e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Quando o condutor se negar a assumir a responsabilidade pela infração, o responsável pelo órgão, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 363/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, deverá encaminhar ao DETRAN ofício identificando-o, assinado pelo agente público condutor.
§ 3º Na hipótese de a infração à regra de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais decorrentes de falha técnica do veículo, que não foi ocasionada por negligência na manutenção do veículo pela Autarquia, a responsabilidade pelo pagamento da multa caberá ao responsável pela vistoria do veículo.
§ 4º Qualquer penalidade imposta em decorrência de infração de trânsito cometida pelo condutor do veículo deverá ser apurada mediante processo administrativo, antes da responsabilização do servidor condutor, não sendo admissíveis justificativas que atribuam o cometimento da infração à indução do usuário.
§ 5º Os recursos de multas de trânsito deverão ser acompanhados pelo Superintendente da SAERP, que deverá informar ao servidor sobre o resultado do julgamento.
§ 6º A SAERP dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da infração de trânsito.
§ 7º Poderão os condutores do veículo sofrerem medidas administrativas e disciplinares, de acordo com a gravidade da multa, de seus atos na condução do veículo e suas sucessivas reincidências, onde serão consideradas as condições operacionais e circunstanciais que resultaram na incorreta condução do veículo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 09 de maio de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
