IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 10 de maio de 2024 | Edição nº 1934A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.917, de 08 de maio de 2024.

Determina que os postos de combustível localizados no Município que possuam marca comercial (bandeira), informem a identificação do fornecedor, se diverso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.917/2024, de autoria do Vereador Orides Previdelli Junior:

Art. 1º. Os postos de combustível ou revendedores varejistas de combustíveis automotivos que optarem por exibir marca comercial (bandeira) de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializarem combustíveis de outros fornecedores deverão exibir, na identificação do combustível, pelo menos o nome fantasia dos fornecedores e o CNPJ dos mesmos.

Art. 2º. No caso de inobservância da obrigação presente no artigo anterior, incorrerá em multa de 10 Unidades de Referência do Município de Taquaritinga.

§ 1°. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2°. Caso os postos de combustível ou revendedores de combustíveis automotivos continuarem inobservando a previsão do artigo 1°, poderá ser aplicada a suspensão das atividades e até mesmo a cassação de autorização de funcionamento, na forma prevista em regulamentação própria.

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de maio de 2024.

Luciano José de Azevedo

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.