IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 10 de maio de 2024 | Edição nº 1585 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.082, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Declara situação excepcional de intervenção humanitária do Município, estabelece procedimentos e ações solidárias para prestar auxílio às regiões atingidas pelas catástrofes climáticas recentes e dá outras providências.
IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do Art. 8 da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que chuvas intensas ocorridas no âmbito de todo Estado do Rio Grande do Sul, provocaram enormes prejuízos como alagamento de residências, destruição de obras públicas, pontes e vias de acesso;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 57.596/2024.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de excepcional intervenção humanitária no âmbito do Município, visando colaborar com as ações de caráter solidário, prestando auxílio material e humano às áreas e moradores atingidos pelos desastres climáticos do início de setembro de 2024.
Art. 2º. O presente decreto está em consonância com o estado de calamidade pública igualmente declarada pelo Decreto Estadual 57.596/2024, nas regiões especificadas no anexo daquela previsão.
Art. 3º. A ajuda humanitária corresponde a assistência material, logística, moral, legal e até mesmo de recursos humanos a serem destinados aos Municípios e à população atingida, visando o atendimento imediato das necessidades mais prementes, bem como na limpeza e recuperação da área danificada pelas enchentes e vendavais.
Art. 4º. Poderá o Município, dentro das possibilidades operacionais e financeiras, disponibilizar aos atingidos pela tragédia:
I – cesta de alimentos, perecíveis ou não;
II – transporte e distribuição de água para consumo humano;
III – produtos e kits de limpeza doméstica e urbana;
IV – produtos e kits de higiene pessoal;
V – lonas, materiais de construção e reformas;
VI – colchões, forros de cama, roupas de adultos e crianças;
VII – medicamentos, conforme organização regional de fornecimento;
VIII – outros vinculados à reconstrução das áreas.
Art. 5º. O Município poderá disponibilizar servidores das diversas áreas necessárias ao enfrentamento da situação, bem como material e equipamentos, máquinas leves ou pesados, conforme a logística e as condições de operação ajustadas com a defesa civil e as autoridades de cada Município.
Art. 6º. As equipes criadas para colaborar no atendimento à tragédia deverão ser designadas, conforme deliberação das Secretárias responsáveis e Defesa Civil do Município, em conjunto com a Associação de Municípios da Região e a coordenação local e regional da Defesa Civil.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta da reserva de contingência consignada no orçamento anual.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurar a necessidade de atendimento das áreas atingidas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos dez dias do mês de maio do ano de 2024.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE:
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.