IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 10 de maio de 2024 | Edição nº 757 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4029, 10 DE MAIO DE 2024.

Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Nova Campina em razão de reconhecimento de epidemia de Dengue, e dá outras providências.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.368, de 5 de março de 2024 que declarou situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue;

CONSIDERANDO que entre os exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 não foram registrados casos positivos de dengue;

CONSIDERANDO o aumento no número de notificações e pacientes positivos para Dengue no município, onde de janeiro a 10.maio de 2024 foram notificados 85 casos, sendo 56 casos positivos e levando a uma incidência de 659/100.000 habitantes;

CONSIDERANDO que a infestação de dengue é classificada como epidêmica quando as infecções atingem 300 casos para cada 100 mil habitantes;

CONSIDERANDOque o aumento do índice de infestação está associado: a instabilidades da mudança climática, o tráfego intenso de caminhões proveniente das regiões com alto índice de infestação, precarização do serviço de saúde com déficit humano e financeiro, a resistência da população quanto aos cuidados necessários para evitar a proliferação do criadouro do mosquito e o saneamento deficiente das áreas de riscos com mais vulnerabilidade do município.

D E C R E T A:

Artigo 1º. Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Nova Campina – SP em razão da epidemia de Dengue.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika. .

Artigo 2º A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:

I - A adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.

§ 1º Aplica-se, às providências de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista na Lei Municipal nº 1097, 14 de Agosto de 2020.

§ 3º Ampliação da carga horária dos contratos administrativos vigentes, considerando as cargas horárias previstas em lei para os cargos da área da saúde, mediante ato simplificado de aditivo contratual com expressa concordância dos profissionais, condicionada à prévia autorização financeira do fundo municipal de saúde.

Artigo 3º A Secretaria Municipal da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:

I- Ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;

II- À assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;

III- À adoção de ações de vigilância em saúde.

Artigo 4º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Artigo 5º É recomendada aos gestores dos serviços municipais a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência, se necessário e com o aval do titular da pasta, de que trata este decreto:

I- Suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;

II- Atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”;

Artigo 6º Será permitida a entrada de agentes públicos, regularmente designado e identificado nos casos em que os imóveis estejam em situação de abandono, e em que o proprietário do imóvel esteja ausente ou não tenha permitido a entrada, conforme disposto no inciso IV do § 1º e § 2º do art. 1º da Lei federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente público ou autoridade administrativa que atuar com excesso de diligência ou em descumprimento da Lei ou suas atribuições.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 90 (noventa) dias.

Prefeitura Municipal de Nova Campina,10 de Maio de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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