IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 13 de maio de 2024 | Edição nº 1071 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
DECRETO Nº. 8.289, DE 13 DE MAIO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “JARDIM PEDRA RASA”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 448/2024;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 207/2008);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “JARDIM PEDRA RASA”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 139.973,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrículas n° 25.362 e n° 23.686, de propriedade de JARDIM PEDRA RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE – LTDA (antes Paulo Cesar Canesin e Sônia Leda de Almeida Canesin), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.389.125/0001-84, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 18 quadras e 345 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 55.498,10 metros quadrados, equivalente a 39,65% da área total loteada.
Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
| Lotes residenciais / comerciais (mistos) | 345 | 55.498,10 | 100,00 |
Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I - Sistema Viário: 37.913,55 metros quadrados, equivalente a 27,09% da área total loteada;
II - Áreas Institucionais: 10.048,57 metros quadrados, equivalente a 7,18% da área total loteada;
III - Áreas Verdes: 36.512,78 metros quadrados, equivalente a 26,08% da área total loteada;
Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais e Áreas Verdes serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º - As obras de infraestrutura estão garantidas pelo SEGURO GARANTIA da Ezze Seguros S/A, inscrita no CNPJ 31.534.848/0001-24, código SUSEP 3646, APÓLICE n° 1007507035852, APÓLICE SUSEP n° 036462024000107757035852, no valor de R$ 7.286.000,00, com vigência do dia 29/04/2024 até o dia 28/07/2026, emitida a favor do Município de Sertãozinho.
Parágrafo único – O prazo de execução das obras de infraestrutura, devidamente aprovado conforme o cronograma físico-financeiro, é de 2 anos, contados da data do registro do loteamento, sendo que, registrado o mesmo, a loteadora comunicará a Administração Municipal, apresentando a matrícula averbada, e no caso da vigência da apólice referida no caput ser inferior aos 2 anos contados da data do registro, deverá a loteadora proceder à prorrogação da vigência da mesma, no prazo de 60 dias contados do registro, de tal forma a englobar o prazo legal exigido, sob pena de revogação do Decreto.
Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 207/2008, a proprietária JARDIM PEDRA RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE – LTDA (antes Paulo Cesar Canesin e Sônia Leda de Almeida Canesin) compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 9º - O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.
Art. 10 - Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 12.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 13 de maio de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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