IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 13 de maio de 2024 | Edição nº 758 | Ano IV
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº 1266 de 13 de maio de 2024
Autoria Vereador Anderson Fabrício Souza Silva
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 005/2024 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Saúde no Campo no Município de Nova Campina com objetivo de promover assistência em saúde à população rural.
Art.2º São diretrizes do Programa:
I - Realizar atendimentos médicos e procedimentos que se achem necessários nas localidades rurais do Município;
II - Promover orientação médica, diagnósticos, controle, tratamento e prevenção de doenças da população rural de Nova Campina;
III - Promover atendimento itinerante de saúde na área rural do Município de Nova Campina;
IV - Orientar à população rural sobre o manuseio correto de defensivos agrícolas e demais procedimentos e cuidados com a saúde relacionados ao dia a dia da vida no campo;
V - Contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador;
VI - Reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo, advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e da exposição contínua aos raios ultravioleta;
VII - Promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção;
VIII - Apoiar a expansão da participação das representações da população do campo nos espaços de gestão participativa em saúde;
IX - Viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para população do campo;
X - Desenvolver ações de educação para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde da população do campo.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal promoverá atendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Município de Nova Campina.
Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Nova Campina.
Art. 4º O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do Programa Saúde do Campo ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Câmara Municipal de Nova Campina, 13 de maio de 2024
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA
Vereador-Presidente
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