IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 14 de maio de 2024 | Edição nº 846 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.942, DE 14 DE MAIO DE 2024

"Dispões sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento, conforme a Lei Municipal nº 309, de 12 de setembro de 1985, e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E

CONSIDERANDO, que o adiantamento é o numerário que o Tesouro coloca à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar pequenas despesas, que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal;

CONSIDERANDO, a necessidade da Administração Pública Municipal em regulamentar seus gastos, através de um meio uniforme para a movimentação dos numerários.

D E C R E T A:

Art. 1º O regime de adiantamento será aplicado nas hipóteses definidas no artigo 5º, da Lei Municipal nº 309/1985 e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo de licitação.

Art. 2º Os adiantamentos deverão ser concedidos e utilizados observando-se os dispositivos previstos na Lei Municipal nº 309, de 12 de setembro de 1985.

Art. 3º Os pedidos de adiantamento deverão ser efetuados preenchendo-se o Anexo I, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) o cargo, emprego ou função, diretoria, nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento;

b) dispositivo legal em que se baseia;

c) a importância requisitada e o fim a que se destina;

d) a dotação orçamentária correspondente.

Parágrafo único - Poderão ser utilizadas dotações para o consumo e serviços no mesmo pedido.

Art. 4º Fica estipulado o valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adiantamento de numerário para cobrir processos com despesas miúdas de pronto pagamento.

Art. 5º Fica a cargo da Diretoria de Finanças a aprovação, baixa de responsabilidade e o arquivamento, dos processos referentes ao adiantamento de numerários, após a devida análise do procedimento pela Tesouraria.

Art. 6º Deverá ser instaurado processo administrativo para cada adiantamento de numerário.

Art. 7º Não será concedido adiantamento a servidor que não prestou contas nos prazos estabelecidos ou àquele que não teve suas contas aprovadas.

Art. 8º O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 309, de 12 de setembro de 1985.

Art. 9º Os documentos que comprovem as despesas deverão ser colacionados em folha de informação e anexados ao processo com as respectivas justificativas.

Art. 10 O responsável pelo adiantamento juntará aos autos relatório demonstrativo da aplicação de adiantamento, devidamente assinado, onde constará a discriminação de todos os documentos comprobatórios, os quais deverão estar devidamente rubricados pelo superior hierárquico do responsável pelo adiantamento, o qual será co-responsável pelo adiantamento, identificado através de carimbo onde consta nome e função.

Art. 11 Os documentos comprovantes das despesas realizadas constituirão em:

a) nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelo comerciante, da qual conste o seu número de inscrição estadual, municipal e CNPJ/MF, data da emissão, quantidade, espécime de mercadoria, preço unitário e total;

b) recibo de serviço prestado ou fornecimento realizado, quando não se tratar de empresa, do qual conste nome, endereço, CPF e número do documento de identidade do beneficiário, onde conste a descrição da despesa, perfeitamente legível.

Art. 12 Em cada documento comprobatório, o responsável pelo adiantamento ou outro servidor, deverá fazer constar o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, sendo imprescindível a assinatura e carimbo do responsável ou outro servidor.

Art. 13 Não serão admitidos documentos que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e exatidão.

Art. 14 Ao servidor que não prestar contas nos prazos estabelecidos anteriormente, aplicar-se-á a penalidade correspondente à atualização monetária e multa de 20% ao mês, calculadas sobre o total do adiantamento.

Art. 15 Os valores não utilizados, bem como as glosas e penalidades aplicadas deverão ser recolhidos através de guia a ser emitida pela Tesouraria da Prefeitura, até mesmo, podendo ser descontado do salário do servidor na folha de pagamento.

Art. 16 A primeira via da guia acima especificada ou o desconto no pagamento do servidor deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.

Art. 17 Fica estipulado que os casos omissos serão regulados pela Lei Municipal nº 309, de 12 de setembro de 1985 e na falta de estipulação específica serão avaliados pelo Prefeito.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 2.841/2023.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 14 de maio de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

JÉSSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de maio de 2024.

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

DATA __/__/____

Nome do Servidor:

Matrícula:

RG:

CPF:

Endereço:

Emprego ou função:

Secretaria:

Dispositivo Legal:

Destino:

Finalidade:

Justificativa:

Valor:

Dotação a ser Ordenada:

Prazo para prestação de Contas – Data Limite: (10 dias corridos)

O servidor responsável pelo adiantamento se responsabiliza pela correta aplicação dos recursos, vedada sua substituição. Além de estar ciente do dever de prestar contas no prazo legal, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e demais penalidades cabíveis.

O servidor responsável pelo adiantamento fica ciente de que a não prestação de contas dentro do prazo legal incidira em desconto em folha de pagamento no mês subsequente do valor não restituído aos cofres públicos e/ou não prestado contas devidamente.

__________________________

Nome/carimbo

Requerente

______________________

Nome/carimbo

Superior Hierárquico


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.