
IMPRENSA OFICIAL - GUAPIAÇU
Publicado em 14 de maio de 2024 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 2.358
DE 03 DE MAIO DE 2024
Institui no município de Guapiaçu-SP a Semana da Juventude, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 12 de Agosto.
(De autoria do vereador William Albano Rocha)
JEAN CARLOS VETORASSO, Prefeito do Município de Guapiaçu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Guapiaçu-SP a Semana Municipal da Juventude com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.
Parágrafo único: A Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º. São objetivos da Semana Municipalda Juventude:
I - divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatutoda Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
II- promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadãoe sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III-promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
IV- informar os jovens sobre problemasde saúde causadospelo uso de drogas, álcool e cigarro;
V- divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VI- implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a JuventudeMunicipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
Parágrafo único: Outrosobjetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdoda Semana Municipalda Juventude ficarãoa critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º. A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal daJuventude.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execuçãoda presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Guapiaçu- SP, aos 03 de maio de 2024.
JEAN CARLOS VETORASSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro próprio e publicado na forma de estilo no local de costume na mesma data.
VANESSA COSTA MASSAROLI SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVO(DESIGNADA)
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