
IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 15 de maio de 2024 | Edição nº 847 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.945, DE 15 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a Licitação pelo Critério de Julgamento Técnica e Preço, no âmbito do Município de Lindoia e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO o enfoque dado pela Lei Federal nº 14.133/2021 na questão do Planejamento das Contratações Públicas;
CONSIDERANDO que o critério de julgamento por “técnica e preço”, previsto no artigo 33, inciso IV e no artigo 36, da Lei Federal nº 14.133/2021, exige a observância de rito especial para escolha da empresa ou do profissional que firmará contrato com a Administração;
CONSIDERANDO que o referido critério deve ser adotado em licitações voltadas a contratação de serviços técnicos especializados, incompatíveis como o critério por “menor preço”, previsto no artigo 34, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o poder-dever do Poder Público em garantir a observância aos princípios da formalidade, da transparência, da competitividade, da objetividade e da isonomia;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, previsto no artigo 33, inciso IV e artigo 36, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, no âmbito do Município de Lindoia.
Parágrafo único. Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto na organização de suas ações e futuras contratações.
Art. 2º A licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço deverá, obrigatoriamente, por meio da modalidade concorrência pública, conforme disposto no artigo 6º, inc. XXXVIII, “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º A licitação deverá ser realizada, preferencialmente, na sua forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser realizada em ata e grava em áudio e vídeo, conforme previsto no artigo 17, §§2º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º A justificativa para a realização de licitação na forma presencial deverá constar do estudo técnico preliminar, a que alude o §1º do artigo 18, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3º O critério de julgamento por técnica e preço poderá também ser adotado na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 3º O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
§3º É possível a utilização do instrumento auxiliar da Pré-Qualificação, prevista no artigo 80, da Lei Federal nº 14.133/2021, para otimizar a futura licitação, quando a Administração não dispuser de parâmetros para definir os serviços técnicos especializados pretendidos.
Art. 4º O estudo técnico preliminar, a que alude o §1º do artigo 18, da Lei Federal nº 14.133/2021, para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, deverá compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo Único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 5º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço.
II - o agente de contratação ou comissão especial, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, deste parágrafo.
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes.
IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados.
§2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
§4º Na hipótese da inversão de fase, prevista no §1º deste artigo, a manifestação para interposição de recurso ocorrerá da intimação ou da lavratura da ata de julgamento, conforme previsto no inciso I, §1º, do artigo 165, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida em atestados, certidões ou contratos emitidos por entidades públicas ou privadas;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante, com a indicação dos quesitos específicos de acordo com o objeto dos serviços técnicos a serem contratados; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por comissão especial designada, do artigo 7º deste artigo.
III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas técnicas, conforme o seguinte parâmetro matemático:
IT= [NTPEx/MNPT]
Sendo:
IT = Índice Técnico
NTPEx = Nota Técnica da Proposta Técnica em Exame
PMNT = Proposta de Maior Nota Técnica
IV - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:
IP = [PMV/PPEx]
Sendo:
IP = Índice de Preço
PMV = Proposta de Menor Valor
PPEx = Proposta de Preços em Exame
V – procedimentos para apuração do valor de avaliação final [VAF], conforme o seguinte parâmetro matemático:
VAF = [IT x 7] + [IP x 3]
Sendo:
VAF = Valor de Avaliação Final
IT = Índice Técnico
IP = Índice de Preço
VI - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;
VII - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
VIII – orientação quanto aos documentos que serão exigidos na fase de habilitação.
IX – indicação do sistema com a disponibilização do endereço eletrônico em que se operará a sessão pública eletrônica, quando for o caso.
X – forma de apresentação dos envelopes, quando tratar-se de sessão pública presencial;
XI – orientação relativa à forma da prestação dos serviços, recursos orçamentários, forma de pagamento, responsabilidades das partes, sanções administrativas, eleição de foro, além de outras cláusulas necessárias em razão da natureza dos serviços técnicos licitados.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido nos incisos III, IV e V, deste artigo, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 3º, deste Decreto.
Art. 7º A licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão especial, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Poderá ser designada comissão especial, composta pelo, no mínimo, 3 [três] membros, apenas para análise e julgamento da proposta técnica, mantendo o agente de contratação responsável pelos demais atos, a critério da Administração.
§2º A comissão especial deverá ser composta:
I – preferencialmente, por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
II – por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º O edital deverá ser publicado no Portal Nacional das Contratações Públicas [PNCP], no diário oficial do Município e em jornal de grande circulação, e, a critério, de forma complementar, no sítio oficial da Administração, conforme previsto no art. 54, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 176, da mesma Lei.
§1º O prazo mínimo para a realização da sessão, contados a partir da data de divulgação do edital da licitação, será de 35 [trinta e cinco] dias úteis, prevista na alínea “d”, inc. II, do artigo 55, da Lei nº 14.133/2021.
§2º O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 [sessenta] dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do §1º do artigo 32 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º Deverá ser adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances, conforme §2º do artigo 56, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Na hipótese de sessão pública presencial, o edital deverá prever a apresentação das propostas técnica e de preço, além dos documentos pela licitante classificada em primeiro lugar, em envelopes lacrados, que serão abertos na forma, na data e no horário previamente definidos.
Art. 10 Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, verificará a conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto, ao valor proposto, conforme definido no edital.
§1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, conforme o caso.
§2º Na sessão pública eletrônica, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão especial, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão especial, quando o substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão especial, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§4º. Quando a sessão pública for presencial, que será gravada em áudio e vídeo, deverá ser observado o seguinte rito:
I - após o credenciamento dos interessados, se houver, o procedimento seguinte será a disponibilidade dos envelopes contendo as propostas técnica e de preços para que os presentes, e, se for o caso, os membros da comissão especial possam conferir a sua inviolabilidade e lançarem as suas respectivas rubricas.
II - será iniciada a sessão pública com a abertura dos envelopes relativos à fase de proposta técnica de todos os participantes, franqueando-se vistas e rubricas a todos os presentes.
III - da análise das propostas técnicas, dos documentos que a acompanham, o agente de contratação ou a comissão especial irá efetuar a apuração do índice técnico [IT] de todas as propostas, de acordo com as fórmulas previstas no inciso III do artigo 6º, deste Decreto.
IV – após a classificação das propostas técnicas, passar-se-á à abertura dos envelopes de proposta de preços de todos os participantes, franqueando-se vistas e rubricas a todos os presentes.
V - da análise das propostas de preços, o agente de contratação ou a comissão especial deverá apurar o índice de preço [IP] de todas as propostas de preços, de acordo com a fórmula prevista no inciso IV do artigo 6º, deste Decreto.
VI - em seguida, o agente de contratação ou a comissão especial irá apurar o “Valor de Avaliação Final” [VAF], utilizando-se como base a fórmula prevista no inciso V do artigo 6º deste Decreto, para estabelecer a ordem de classificação das licitantes, de acordo com as regras definidas no edital.
§5º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
§6º O agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§7º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
§8º Quando a sessão pública for eletrônica, a negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§9º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60, da Lei nº 14.133/2021.
§10 Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§11 No prazo definido no edital, tratando-se de sessão pública eletrônica, o agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Art. 11 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 10, deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, dentre aqueles relacionados no artigo 62, da Lei nº 14.133/21.
§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de proposta técnica e de proposta de preço, observado, nesta hipótese, o disposto no §1º do artigo 5º, deste Decreto, e no §2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Quando a sessão pública for eletrônica, o edital estabelecerá o prazo de envio dos documentos de habilitação pela licitante vencedora.
§3º Na sessão pública presencial, será solicitado da licitante classificada em primeiro lugar a apresentação de seu envelope contendo os documentos de habilitação, que será aberto na sequência, conforme previsto no inciso II do artigo 63, da Lei nº 14.133/2021.
§4º Para efeito do parágrafo anterior, quando o julgamento dos documentos de habilitação ocorrer em data diferente à das propostas técnica e de preços, o agente de contratação ou a comissão especial concederá o prazo definido no edital para que a licitante classificada em primeiro lugar apresente seu envelope.
§5º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§6º Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão especial, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no edital.
§7º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§8º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão especial poderá sanar erros ou falhas, nos casos previstos no §5º, deste artigo.
§9º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão especial, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º deste artigo.
§10 Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o §8º, deste artigo.
§11 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 43, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§12 Encerrado julgamento da licitação, as licitantes serão questionadas sobre o interesse na interposição de recurso, que deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
§13 O interessado terá o prazo de 3 [três] dias úteis, a contar da data da lavratura da ata de julgamento para interpor o seu recurso administrativo.
§14 O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§15 A análise e o processamento do recurso administrativo seguirão o rito previsto nos §§ 2º a 5º do artigo 165, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12 Processado o recurso ou, no caso de não manifestação, os autos serão encaminhados para a autoridade competente, para posterior deliberação quanto à adjudicação, homologação ou, se o caso, revogação ou anulação do certame, conforme artigo 71, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 13 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º, deste artigo.
Art. 14 As licitantes estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 15 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela autoridade competente, que poderá recorrer, de forma fundamentada, aos dispositivos constantes dos editais da licitação, bem como na Lei nº 14.133/2021, em instruções e regulamentos federais e estaduais, aos princípios gerais do Direito Administrativo, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e às decisões e jurisprudências dos Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 15 de maio de 2024.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 15 de maio de 2024.
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
