IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1236 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Altera disposições da Lei Complementar municipal 47/2010 (Estatuto dos Servidores) referentes à licença-prêmio e ao adicional sexta-parte e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - A Lei Complementar municipal nº 47, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.77

...

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

§ 2º Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do período aquisitivo para a licença-prêmio será reiniciada, começando do zero a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade disciplinar aplicada ou do término do afastamento previsto neste artigo.”

...

“Art. 119

...

Parágrafo único. O adicional sexta-parte será devido a partir da data em que o servidor completar os requisitos legais para seu recebimento.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Magda, 15 de maio de 2024.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal


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