IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1236 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Altera disposições da Lei Complementar municipal 47/2010 (Estatuto dos Servidores) referentes à licença-prêmio e ao adicional sexta-parte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar municipal nº 47, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.77
...
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do período aquisitivo para a licença-prêmio será reiniciada, começando do zero a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade disciplinar aplicada ou do término do afastamento previsto neste artigo.”
...
“Art. 119
...
Parágrafo único. O adicional sexta-parte será devido a partir da data em que o servidor completar os requisitos legais para seu recebimento.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Magda, 15 de maio de 2024.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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