
IMPRENSA OFICIAL - HERCULÂNDIA
Publicado em 15 de maio de 2024 | Edição nº 498 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 55, DE 10MAIO DE 2024
REGULAMENTA O SISTEMA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Herculândia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 2.879, de 10 de abril de 2013;
DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto disciplina e regulamenta o sistema de Defesa Civil do Município de Herculândia e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.Para os fins deste Decreto, considera-se:
I –defesacivil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV –estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
V – coordenação: direção, supervisão e gerenciamento das atividades de defesa civil;
VI – período de anormalidade: momentos em que se faz necessária a pronta intervenção do sistema de defesa civil.
Art. 3º. São atividades da COMDEC:
I – coordenar e executar as ações de defesa civil;
II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV – elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V – adquirir e manter os equipamentos e materiais necessários para a preparação e enfrentamento de desastres e campanhas educativas;
VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VII– propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública;
VIII– executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
IX–implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
X – implementar ações de medidas não-educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local.
XI – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII– comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XIV –implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI – estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas/PAM - Plano de Auxílio Mútuo);
Art. 4º.A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Coordenador;
III – Coordenador Substituto;
IV – Secretário Executivo;
V – Conselho Municipal;
VI –Setor Técnico;
VII – Setor Operacional.
§ 1º.O Coordenador da COMDEC será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, lhe competindo organizar as atividades de defesa civil no Município.
§ 2º.Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
§ 3º. Na ausência de servidores qualificados ou em número insuficiente, poderá o mesmo servidor figurar em mais de um órgão da COMDEC.
§ 4º. Os recursos humanos serão próprios em sua estrutura administrativa ou designados e requisitados.
Art. 5º. Ao Coordenador da COMDEC compete:
I – convocar as reuniões da Coordenadoria;
II –dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III –propor planos de trabalho;
IV–participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V –resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI –propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade da entidade, observados os termos legais.
Parágrafo Único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 6º. O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:
I – representantes do Poder Executivo Municipal:
a) da Secretaria de Saúde;
b) da Secretaria de Promoção Social;
c) do Departamento de Água e Esgoto.
II –Representante do Corpo de Bombeiros;
Art. 7º. Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
I –implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;
Art. 8º. Ao Setor Técnico compete:
I –implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
II – implantar programas de treinamento para voluntariado;
III – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – estar Atenta às informações de alerta do órgãos de previsão e acompanhamento para executar os planos operacionais em tempo oportuno;
V – realizar planos, estudos e auditorias relacionadas ao monitoramento, prevenção, educação e atendimento aos desastres;
VI – solicitar a contratação de pessoas jurídicas ou físicas para elaboração de laudos, planos, estudos e auditorias, acompanhando o andamento das atividades;
VII – interditar as áreas e estruturas em situação de risco em conjunto com o Setor Operativo, com vistas a preservação da vida e segurança da comunidade.
Art. 9º. Ao Setor Operativo compete:
I – implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – executar as ações de atendimento e recuperação nas situações de emergência;
III – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
IV–participar em conjunto com o Setor Técnico, de inspeções e interdições de áreas e estruturas em situação de risco.
Art. 10. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 11. No exercício de suas atividades, o Sistema de Defesa Civil poderá se utilizar de recursos materiais próprios, cedidos ou requisitados.
Art. 12.No desempenho de suas funções, o Sistema de Defesa Civil deverá implementar medidas, assim compreendas:
I – educação ambiental para conscientização sobre a preservação dos recursos naturais;
II – orientação à sociedade sobre formas de evitar possíveis desastres;
III – realização de obras estruturais para minimizar impactos;
IV – realização de obras preventivas, inclusive para melhor trafegabilidade e locomoção de equipes de salvamento;
V – medidas para diminuir a vulnerabilidade de áreas de risco;
VI – implementação de políticas de uso e ocupação do solo;
VII – investimento em infraestrutura resiliente;
VIII – treinamentos e simulações;
IX – elaboração de planos de contingência;
X – estabelecimento de sistemas de alerta;
XI – mobilização de equipes de resgate;
XII – evacuação segura da população;
XIII –fornecimento de assistência emergencial;
XIV – Reconstrução de infraestruturas danificadas; e
XV – Apoio psicossocial às vítimas.
Art. 13. Ficam revogadasdisposições em contrário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HERCULÂNDIA, 10 DE MAIO DE 2024
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO LOCAL PUBLICO DE COSTUME, POR AFIXAÇÃO NA DATA SUPRA.
ROSÂNGELA APARECIDA FATIMA PESSOA
Resp. P/ Exped. Da Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
