IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1552 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.260 DE 08 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre incentivo, denominado IPTU VERDE, no âmbito do Município de Promissão e dá outras providências.”

(Autoria: João Balduíno)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Promissão, o Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os contribuintes que aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:

I – inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:

1. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;

2. Medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;

3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

II – aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel residencial, nos termos específicos nesta lei.

§ 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies nativas.

§ 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:

I – sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

II – manter sua calçada arborizada com espécie arbórea em perfeita condição de sanidade vegetal;

III – manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.

Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

I – deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;

II – ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;

III – o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

Art. 9º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

Art. 10 O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 08 de maio de 2024.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.