IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 15 de maio de 2024 | Edição nº 548 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.683, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre autorização para instruir e executar a 2ª fase do Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instruir e executar a 2ª etapa de regularização das Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, para assentamentos e ocupações informais, com a finalidade de promover a regularização fundiária, dos imóveis localizados nas Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, inclusive mediante titulação dos legítimos ocupantes por doação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Área Especial de Interesse Social (AEIS) aquelas descritas no art. 10, VI, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Art. 3º Para a regularização fundiária, nas formas previstas no art. 1º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Administração, arcar com as despesas decorrentes do registro dos imóveis.

§1º Nas despesas de registro imobiliário tratadas no caput deste artigo, estão comtempladas aquelas necessárias para a transmissão e registro de propriedade por meio de escritura pública.

§2º As despesas relativas aos imóveis contemplados pela regularização fundiária serão arcadas pelo Município, ainda que a titularidade desses não estejam em nome da municipalidade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ESTABELECIMENTOS DAS AEIS

Art. 4º São princípios das AEIS e da regularização fundiária:


I - a adequação da propriedade a sua função social;

II - a priorização do direito de moradia sobre o direito de propriedade;

III - o controle efetivo da utilização do solo urbano nas AEIS;

IV - a preservação do meio ambiente natural e construído;

V – incentivo a participação comunitária no processo de urbanização e regularização fundiária das AEIS;

VI - respeito a tipicidade e características das áreas quando das intervenções tendentes à urbanização e regularização fundiária;

Art. 5º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS e passíveis de regularização fundiária, os assentamentos e ocupações informais já consolidados, nos termos do art. 10, VI, da Lei Complementar nº 360, de 2022 e da Lei Federal nº 13.465, de 11 de junho de 2017, notadamente:

I – Lotes da quadra 01, do Bairro Beira Rio 2;

II – Lotes das quadras 192,192 A, 193, 205, 206 e 207, Centro – “Córrego da Mula”.

Art. 6º Fica autorizada a regularização dos imóveis localizados nas áreas mencionadas no artigo anterior, que possuam área inferior à 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior à 5 (cinco) metros, tendo em vista serem Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, conforme previsto no do art. 4º, II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 7º Para promover a regularização fundiária, nas formas previstas no art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a utilizar os instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos em legislação Municipal, Estadual e Federal.

Parágrafo único. O Município, nos termos do art. 125, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a prestar assessoria técnica urbanística, com fornecimento de planimetria, topografia, georreferenciamento e levantamento planialtimétrico individual dos lotes e global das áreas a serem regularizadas em imóveis particulares, no âmbito do Programa Municipal de Regularização Fundiária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de maio de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração



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