IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1300 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 16 DE MAIO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a coleta e destinação de lixo doméstico do Condomínio ‘Vila dos Operadores’, e outros condomínios que vierem a ser instituídos ou regularizados, mediante a instituição de taxa, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de Obras e Logradouros, autorizado a proceder a coleta e destinação do lixo doméstico do Condomínio “Vila dos Operadores”, e outros condomínios que vierem a ser instituídos ou regularizados, podendo adentrar ao local e realizar o ato nos pontos específicos de coleta indicados, mediante a instituição de taxa nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A incidência da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço prestado, ou posto à disposição do sujeito passivo os seguintes serviços:
I – coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos originários de domicílios, estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte;
II – movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo coletado, por meio de processo adequado;
III – coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o inciso I, não abrange a coleta e remoção de resíduos de processos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, bem como quaisquer resíduos de características especiais e/ou perigosos.
Art. 3º A base de cálculo da taxa será o custo anual dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, previstos no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei Orçamentária do exercício a que se refere o lançamento, observadas a localização, utilização, intensidade e frequência do serviço, levando-se em conta os seguintes elementos:
I – o local abrangido pelos serviços;
II – a natureza dos serviços;
III – tipos de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte; e
IV – o uso do imóvel.
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, que usufrua, de fato ou potencialmente, de um ou mais dos serviços.
§ 1º A cobrança poderá ser realizada conjuntamente com o IPTU, ou com a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimento.
§ 2º Nos casos de condomínio, o lançamento será procedido da seguinte forma:
a) Quando pro-indiviso em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores.
b) Quando pro-diviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma.
Art. 5º O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida nos exercícios em que um ou mais serviços estiverem à disposição do contribuinte.
Parágrafo único. Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos quaisquer bens imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades autônomas de qualquer natureza e destinação.
Art. 6º A Taxa será lançada e arrecadada, juntamente ou independentemente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou com a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimento, cujos valores terão por referência o quanto disposto no ANEXO III, da Lei Municipal nº 2.495, de 15/12/2014, com as atualizações existentes pelos índices oficiais adotados pelo Município de Castilho-SP.
Art. 7º Os valores a serem cobrados a título da taxa instituída nos termos desta lei, serão atualizados anualmente visando a preservação de seu valor monetário, de acordo com os índices aplicáveis para os tributos municipais.
Art. 8º O não pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais, bem como a sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 9º A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo instituída nos termos desta lei respeitará o quanto disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 16 de maio de 2024.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.