IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1300 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.370, DE 16 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a permissão de exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos, e dá outras providências.”


PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Município de Castilho-SP autorizado a explorar o uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado PLACA DE INDICAÇÃO DE RUA ou PLACA DE NOMENCLATURA.

Art. 2º Será possível a delegação e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre a Placa de identificação de Rua a título precário e oneroso, mediante processo licitatório observados os termos da Lei.

I – A exploração poderá ser delegada mediante concessão ou permissão do serviço público após o devido processo licitatório à empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito meses), podendo ser prorrogado por igual período se assim interesse público se justificar.

II – Poderão habilitar-se às pessoas jurídicas que comprovem capacidade de fazer a instalação, expansão, manutenção e a exploração destes espaços.

III – Poderá o município ou empresa vencedora utilizar da exploração comercial para custeio do serviço sem, contudo, dela depender ou vincular o serviço somente à arrecadação.

Art. 3º Após a realização do processo licitatório para Permissão de Uso de que trata esta Lei, a Secretaria de Obras e Logradouros Públicos deverá expedir o termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para a instalação das referidas placas.

Art. 4º As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pelo Poder Executivo Municipal, devendo obedecer às especificações técnicas estabelecida pela municipalidade.

Parágrafo único. A administração Pública poderá, mediante decreto do Executivo, regular as especificações técnicas por ventura omissas nesta Lei.

Art. 5º Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Rua, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto nas especificações técnicas estabelecidas pela municipalidade, no que se refere as dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações.

Parágrafo único. A tarifa do serviço público prestados será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em lei, no edital e contrato ou por meio de decreto do Executivo quando for o caso.

Art. 6º A permissão de Uso para explorar comercialmente a placa de identificação de Rua será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como a instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para o Município ou licitante vencedor.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração e comércio sexual ou quaisquer outros produtos nocivos a saúde ou contrários a Lei e aos bons costumes.

Art. 7º É defeso à concessionária/permissionária vencedora do processo licitatório público referido nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado sem a devida permissão formal do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Em caso de delegação, findo o contrato que se utilize de Publicidade sobre a Placa de Identificação de Rua, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem ou instalado no decurso do serviço passará automaticamente para posse e propriedade do Município de Castilho-SP, sem quaisquer ônus ou direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 9º A Prefeitura do Município de Castilho-sp ou a permissionária, quando houver delegação, fica obrigada a manter, sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir ou substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções além de expandir o serviço de forma a abranger o maior número de logradouros possível.

Art. 10. A Secretaria de Obras e Logradouros Públicos deverá apresentar planta de localização das áreas urbanas onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda, cujo ato será homologado por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Uma vez aprovada uma Lei denominando, criando ou alterando logradouros públicos, deverá ser remetida cópia da mesma para que o órgão Municipal e/ou a permissionária responsável providencie a colocação da placa de nomenclatura no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento.

Art. 11. O Município de Castilho-SP, por suas Secretarias Municipais, definidas por decreto Executivo deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito de quaisquer irregularidades de uso da Placa de identificação de Rua, assim como a falta de pagamento de eventual tarifa fixada.

Parágrafo único. Será aplicada multa por infrações em caso de não cumprimento ao disposto neste artigo de acordo com a gravidade da infração, de 01 (um) a 100 (cem) UFESP’s no prazo de 30 (trinta) dias do prazo estipulado, havendo revogação da concessão em caso de reincidência.

Art. 12. A Prefeitura do Município de Castilho-SP não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária, por qualquer litígio Civil ou Criminal que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força da permissão, devendo constar essa advertência em todos os contratos eventualmente celebrados entre a permissionária e terceiros.

I – O Município de Castilho-SP não será responsável por quaisquer danos ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou seus equipamentos.

II – Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei.

III – O Município poderá disponibilizar área institucional por comodato para criação e manutenção de placas.

Art. 13. As despesas com a execução do objeto da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 16 de maio de 2024.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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