IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1622 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.483/24, DE 16 DE MAIO DE 2.024

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO PREVPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS SEUS MEMBROS

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar da Diretoria Executiva e do Gestor de Recursos, de caráter deliberativo, com a competência de analisar e aprovar políticas e estratégias de alocação de recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO, observando as diretrizes e deliberações contidas na Política de Investimentos do PREVPARAÍSO, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN e legislação federal pertinente.

Art. 2º. O Comitê de Investimentos tem por objetivos:

I- Examinar e debater as questões estratégicas e conjunturais quanto aos investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO, para equalizar os níveis de informação;

II- Uniformizar as interpretações e os procedimentos operacionais;

III- Estimular e preservar o crescimento patrimonial do RPPS objetivando honrar seus compromissos previdenciários, bem como propor, através de documento formal, a Política de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO, para apreciação, deliberação e aprovação pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. A Política de Investimentos poderá ser revisada a qualquer tempo e submetida à deliberação do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

DA SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS

Art. 3º. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) servidores efetivos do Município de Paraíso e terá como membros:

I- 01 (um) Gestor de Recursos

II- 03 (três) membros titulares.

§ 1º. O Comitê de Investimentos será presidido pelo Gestor de Recursos devidamente indicado para a função.

§ 2º. Os membros titulares do Comitê de Investimentos serão indicados e guardarão correspondência com as atividades inerentes às suas competências, respeitando a seguinte representatividade:

I- 01 (um) Gestor de Recursos, representante dos servidores ativos de qualquer órgão da Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;

II- 01 (um) servidor representante dos ativos de qualquer órgão da administração, indicados pelo Prefeito Municipal;

III- 01 (um) servidor representante dos ativos de qualquer órgão da administração, indicado pela mesa da Câmara Municipal.

IV- 01 (um) servidor representante dos servidores ativos de qualquer órgão da administração ou dentre os aposentados, indicado pelo Diretor Executivo do PREVPARAÍSO.

Art. 4º. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 04 (quatro) anos, contados da sua nomeação, possibilitada a sua recondução.

§ 1º. Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429/92.

§ 2º. Perderá o mandato o membro que não participar de mais de 03 (três) reuniões sucessivas ou 05 (cinco) intermitentes, ao longo de seu mandato, sem que ocorra justificativa das ausências formalmente aceitas por seus pares, extinguindo-se o mandato do membro que falecer, renunciar ou for destituído.

Seção I

DOS REQUISITOS

Art. 5º. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos e Gestor de Recursos:

I- Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1.990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II- Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III- Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV- Ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º. Para a função de Gestor de Recursos, deverá ser observado os requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV, previamente a sua nomeação.

§ 2º. Para os demais membros do Comitê de Investimentos, deverá ser observado os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, previamente a sua nomeação.

Art. 6º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 5º será exigida a cada 02 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I- A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1.990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II- No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64, de 1.990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 7º. Para fins de atendimento ao que determina o inciso III do artigo 5º desta Lei, a comprovação da experiência anterior poderá se dar mediante a apresentação de, no mínimo, 01 (um) dos seguintes documentos:

I- Currículo do servidor nomeado;

II- Ato de designação para o exercício do cargo ou função;

III- Carteira de Trabalho;

IV- Trabalho realizado.

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º. O art. 83-B da Lei 1.069/2014, de 24/11/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83-B. Ao Gestor de Recursos compete:

I- Acompanhar o enquadramento dos investimentos dos recursos do PREVPARAISO, às resoluções do Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos;

II- Elaborar, em conjunto com os demais membros do Comitê a Política de Investimentos do PREVPARAÍSO.

III- Analisar a rentabilidade de cada aplicação em nome do PREVPARAISO, propondo sugestões de realocação, caso seja necessário;

IV- Elaborar os relatórios dos investimentos financeiros, para apresentação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como para a Diretoria Executiva;

V- Acompanhar o cumprimento das metas atuariais, sugerindo adequações ao seu cumprimento, nos termos da Política Anual de Investimentos;

VI- Elaborar o correto preenchimento dos Demonstrativos de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR para envio a Secretaria de Previdência;

VII- Encaminhar por meio do sistema AUDESP os Demonstrativos exigidos pelo Tribunal de Contas, dentro do prazo legal.

VIII- Apresentação, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, do relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

IX- Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;

X- Avaliar previamente às aplicações os riscos potenciais e executar o monitoramento e gestão de risco dos ativos da carteira;

XI- Submeter aos demais membros do Comitê de Investimentos para deliberação as sugestões de realocação ou adequação da carteira de investimentos;

XII- Elaborar e, quando necessário, atualizar a Política de Investimentos, em conjunto com os demais membros do Comitê de Investimentos, de acordo com a evolução da conjuntura econômica e possíveis alterações da legislação;

XIII- Assegurar a boa qualidade da prestação de serviço da Consultoria de Investimentos;

XIV- Propor alterações em seu Regimento Interno.

Art. 9º. Aos membros do Comitê de Investimentos compete:

I- Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos da carteira do PREVPARAÍSO;

II- Avaliar riscos potenciais;

III- Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

IV- Deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de instituições financeiras;

V- Analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;

VI- Participar da elaboração da Política de Investimentos;

VII- Participar, no mínimo com 02 (dois) representantes, das reuniões do PREVPARAÍSO agendadas por instituições financeiras;

VIII- Analisar as propostas de investimentos submetidas ao Comitê de Investimentos pelo Gestor de Recursos;

IX- Analisar a composição das carteiras de investimento, observando, os critérios e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e, demais normas originárias dos órgãos competentes;

X- Emitir, em conjunto com o Gestor de Recursos, parecer mensal contemplando: carteira de investimentos consolidada; enquadramento perante os critérios da Resolução CMN nQ 4.963/2021 e suas alterações; retorno sobre os investimentos; distribuição dos ativos por instituições financeiras; distribuição dos ativos por subsegmento; retorno da carteira de investimentos versos a meta de rentabilidade; evolução patrimonial e retorno dos investimentos após as movimentações.

Art. 10. O Comitê de Investimentos será assessorado por empresa de consultoria em investimentos contratada pelo Instituto.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 11. Ao Presidente do Comitê compete:

I- Estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

II- Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação desta Lei.

III- Encaminhar aos demais membros proposta de cronograma de reuniões do exercício.

Art. 12. Aos membros do Comitê compete:

I- Comparecer às reuniões;

II- Votar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação e deliberação;

III- Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir;

IV- Aprovar e encaminhar para publicação o calendário anual de reuniões do exercício;

V- Elaborar as atas das reuniões, com as respectivas assinaturas;

VI- Encaminhar para publicação a referida ata.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 13. O comitê de investimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente havendo motivo que justifique, mediante convocação de qualquer um dos seus membros.

§ 1º. Na ausência justificada de um dos membros e, caso este esteja de acordo, poderá a reunião ser realizada com a presença dos demais membros;

§ 2º. Poderão participar do comitê, como convidados, representantes de instituições bancárias, assets, distribuidores, analistas ou consultores das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.

Art. 14. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por maioria simples, tendo o presidente o poder de decisão em caso de empate.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO COMITÊ

Art. 15. O Comitê de Investimentos reunir-se-á na sede do RPPS, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que:

I- As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente;

II- As decisões do Comitê serão registradas em ata;

III- Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê desde que informada previamente a pauta.

IV- As atas com as decisões do Comitê de Investimentos deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico do PREVPARAÍSO, para fins de transparência e publicidade.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 16. Fica assegurada ao Gestor de Recursos, a gratificação estabelecida na Lei 1.289/2021, de 21/07/2021.

Art. 17. Fica assegurada aos membros titulares do Comitê de Investimentos a retribuição pecuniária estabelecida pela Lei Municipal n.º 1.359/2022, de 19/05/2022, obedecendo os critérios nela estabelecidos.

§ 1º. O pagamento da gratificação fica condicionado à presença nas reuniões do Comitê.

§ 2º. O pagamento da gratificação será realizado pelo PREVPARAÍSO.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os membros do Comitê de Investimentos formularão suas solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito sendo estas consignadas em ata.

Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pelo próprio Comitê de Investimentos, de preferência com o apoio da Consultoria de Investimentos registrada e autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários contratada para este fim.

Art. 20. Os formulários APR deverão ser assinados pelo Diretor Executivo do PREVPARAÍSO, na condição de representante legal da unidade gestora e do Gestor de Recursos, na condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da operação.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 013/2014, de 25/02/2014 e o § 2º do artigo 83-A da Lei 1.069/2014, de 24/11/2014.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 16 de maio de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.