IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1622 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.484/24 16 DE MAIO DE 2.024

“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação do município de Paraíso e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paraíso aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍSO, órgão responsável pelo estudo, elaboração e implementação das políticas e diretrizes públicas municipais na área da educação, integrando a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Paraíso, que contará com 01 (um) Secretário Municipal de Educação e 01 (um) responsável pela Função de Suporte Pedagógico.

Art. 2º. São competências e atribuições dessa Secretaria:

I- Formular e articular as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos ou entidades que atuam nestas áreas;

II- Zelar pela melhoria na qualidade do ensino e cumprimento da lei;

III- Implantar as diretrizes para a Educação Básica, com atuação prioritária, inclusive a Educação de Jovens e Adultos do Município;

IV- Planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações da política nacional educacional;

V- Coordenar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Educação e acompanhar sua aplicação;

VI- Promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica;

VII- Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

VIII- Realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar no âmbito do território do município;

IX- Atender as determinações para melhoria da Rede Municipal de Ensino;

X- Orientar a gestão do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos das Lei Federais 14.113, de 25 de dezembro de 2.020 e suas alterações, fazendo menção à Portaria FNDE nº 807/2022, com alterações introduzidas pela Portaria nº 624, de 27 de setembro de 2.023 e a Portaria conjunta FNDE/STN nº 3/2022, a Quota Municipal do Salário-Educação – QESE –, nos termos da Portaria FNDE 109, de 8 de fevereiro de 2.024, bem como a Lei Federal 14.817, de 24 de janeiro de 2.024;

XI- Coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;

XII- Coordenar as atribuições das Instituições Públicas Subordinadas, visando ao cumprimento de seus objetivos;

XIII- Formular, em conjunto com outros Órgãos Municipais, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional;

XIV- Atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;

XV- Prestar auxílio técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XVI- Garantir a Educação Básica obrigatória e gratuita a todas as crianças do município e àqueles que não tiveram acesso na idade própria;

XVII- Atender gratuitamente em creches e pré-escolas as crianças em idade de frequentar a educação infantil, primeira etapa da Educação Básica;

XVIII- Atender o educando, na Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;

XIX- Garantir transporte escolar para os alunos do ensino obrigatório;

XX- Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, nos termos das legislações vigentes;

XXI- Garantir acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, criando formas alternativas para se atingir este fim;

XXII- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da Rede Municipal de Ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

XXIII- Exercer ação distributiva em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino;

XXIV- Credenciar e supervisionar, de acordo com os padrões mínimas e diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Federal de Educação, as instituições de ensino:

a) públicas municipais pertencentes a sua Rede de Ensino;

b) privadas de educação infantil;

XXV- Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas para a Rede Municipal de Ensino, quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos didáticos, nos termos da legislação vigente;

XXVI- Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos recursos humanos, implementando programas de formação continuada, incentivando a qualificação e a capacitação dos referidos profissionais da área da educação;

XXVII- Identificar as necessidades de materiais e serviços para supri-las adequadamente;

XXVIII- Orientar a aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e prestar assistência técnica no uso e manutenção de equipamentos e mobiliários;

XXIX- Orientar e auxiliar o expediente relativo à prestação de contas das unidades escolares;

XXX- Planejar o crescimento da demanda e ofertas de vagas;

XXXI- Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais, estabelecendo políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;

XXXII- Submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB o plano de aplicação dos recursos financeiros da educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação;

XXXIII- Submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa alocadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação;

XXXIV- Controlar os recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, acompanhando sua aplicação e submetendo-a a aprovação dos órgãos competentes;

XXXV- Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à área da educação básica do Município;

XXXVI- Desenvolver e ajustar convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

XXXVII- Baixar Resoluções e Atos Complementares em relação á Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação contará com o suporte de profissionais da área da educação para desempenho de suas atividades educacionais e administrativa, no tocante às atividades de gestão, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. Para o desenvolvimento das atividades Educacionais do que trata o “caput” do artigo 3º, desta Lei, poderão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo, profissionais da área da educação do Quadro do Magistério Público de provimento efetivo, de formação em Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme preceitua a legislação vigente.

§ 2º. A carga horária a ser cumprida pelos profissionais da área da educação do Quadro do Magistério Público de provimento efetivo, de formação em Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia, para desenvolvimento de atividades educacional junto à Secretaria Municipal de Educação, será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é dirigida por Agente Político, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e, deverá apresentar a seguinte formação e lapso temporal:

I- Diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou

II- Diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado; ou

III- Certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de especialista em educação (gestão escolar), com carga horária de, no mínimo 800 (oitocentas) horas;

IV- Tenha, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no magistério público.

§ 1º. A carga horária do Agente Público de Secretário Municipal de Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. Fica extinto o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal de Assessor de Educação, contido no Anexo II, da Lei 1.184, de 02 de agosto de 2.018, bem como suas atribuições inseridas no Anexo VII, do mesmo diploma legal.

Art. 5º. São atribuições do cargo de Secretário Municipal de Educação:

I- Assessor o Chefe do Poder Público Municipal na formulação da política administrativa, na área de atuação de sua Secretaria;

II- Representar o Prefeito Municipal junto aos profissionais da área da educação;

III- Dirigir, coordenar e planejar os trabalhos relacionados a seu campo de atuação que lhe sejam sugeridos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV- Coordenar o exercício das Competências da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a efetiva atuação dos profissionais da área e órgãos sob sua subordinação;

V- Coordenar e supervisionar as atividades do departamento Administrativo da Secretaria Municipal da Educação;

VI- Nos trabalhos da Secretaria Municipal de Educação, sob sua direção, haverá implementação de instruções e ordens de serviços para a agilização e eficiência dos trabalhos relacionados na respectiva área;

VII- Analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços dos órgãos da Secretaria com a administração dos fundos e recursos específicos de sua área;

VIII- Orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal sobre designação e dispensa dos ocupantes das funções de confiança e cargos em comissão;

IX- Visar sempre a modernização e agilização nos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação;

X- Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.

Art. 6º. A função do profissional responsável pelo Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação é subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Educação e integra o Quadro dos profissionais da área da educação, da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º. As atribuições gerais do profissional responsável pela execução da Função de Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação se resumem em assessorar o planejamento e a gestão estratégica das ações empreendidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. O profissional da área da educação será indicado pelo Secretário Municipal de Educação, para exercer a Função de Suporte Pedagógico, cuja designação e exoneração dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os requisitos do profissional da área da educação, para exercer a Função de Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação são os estabelecidos no artigo 26, inciso I, alíneas “a, b, c” e inciso II, da Lei Complementar nº 1.432, de 11 de setembro de 2.023.

Art. 9º. São atribuições da Função do Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação:

I- Assessorar o Secretário Municipal da Educação em matérias de natureza estratégica para o órgão da referida Pasta;

II- Exercer atividades de assessoramento que envolvam atividades complementares que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de educação, em relação ao desenvolvimento da unidade a que se encontra vinculado;

III- pesquisar, analisar, planejar e propor a implementação de serviços estratégicos de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

IV- Orientar Gestores Educacionais e demais subordinados no desempenho de suas atividades, segundo instruções do Secretário Municipal de Educação;

V- Garantir a transmissão e controlar o cumprimento das ordens legais emanadas do Secretário Municipal de Educação, no nível de execução;

VI- Exercer demais atribuições legais designadas pelo seu superior hierárquico;

VII- Estabelecer parâmetros legais para a atividade de mediador entre os profissionais da área da educação, alunos, pais e/ou responsáveis, bem como a comunidade escolar junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação do FUNDEB e de demais dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, observando-se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 16 de maio de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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