IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 16 de maio de 2024 | Edição nº 1466A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.350
Aprova a Concessão de Uso de Bens Públicos do Loteamento “Setlife Mirassol”, em favor das respectivas entidades Associativas dos Moradores, bem como, autoriza o fechamento e o controle de Acesso e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que consta do requerimento protocolado sob o nº 9.877, de 30 de julho de 2019 e,
CONSIDERANDO o requerimento solicitando a Concessão Administrativa de Uso de Bens Públicos do Loteamento “SETLIFE MIRASSOL”, em favor dos titulares das Associações de Moradores do “SETLIFE MIRASSOL – Fase 01” e do “SETLIFE MIRASSOL – Fase 02”, bem como, requerendo a expedição de autorização de fechamento e Controle de Acesso ao loteamento;
CONSIDERANDO que o empreendedor Setpar Mirassol Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda concordou expressamente com a contrapartida social indicada pela Municipalidade, consoante a execução das obras do dispositivo de acesso ao Bairro Parque das Flores e das obras do dispositivo de acesso aos bairros Bela Vista e Residencial Prof. Matheus Lopes, incluindo, elaboração e aprovação do projeto, execução da pavimentação asfáltica e sinalização de solo e sinalização aérea.
CONSIDERANDO ainda que o empreendedor concordou, também, como complemento da contrapartida, elaboração do projeto executivo de pavimentação asfáltica da Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso, no trecho entre o final do asfalto existente, em frente ao Loteamento Recanto de Alá, até a sua interligação à Avenida Marginal à Rodovia Washington Luís, compreendendo, o Levantamento Planialtimétrico, projeto completo de drenagem, projeto completo de terraplenagem e projeto completo da pavimentação asfáltica, excluídos projetos de sinalização e de rede elétrica.
DECRETA:
Art.1º - Fica reconhecida à condição de Loteamento Fechado do loteamento denominado "SETLIFE MIRASSOL", nos termos da Lei Complementar nº 2.994/2006 e Art. 145 da Lei Complementar nº 3.431/2011 e alterações posteriores, bem como, fica autorizado o Controle de Acesso às áreas internas do empreendimento, conforme preconiza o § 8º do art. 2º a Lei Federal 6.766/79, vedado o impedimento de acesso ao loteamento de pessoas residentes ou não, sejam elas pedestres, ciclistas ou condutores de veículos automotores ou não, desde que devidamente identificados ou cadastrados no serviço de controle de acesso do empreendimento.
Parágrafo Único - O fechamento se dará em duas partes distintas aqui denominadas de “SETLIFE MIRASSOL – Fase 01” e “SETLIFE MIRASSOL – Fase 02”, conforme projeto aprovado junto ao requerimento nº 9.877/2.019, as quais serão administradas cada qual pela respectiva Associação de Moradores.
Art.2º - Fica concedido, de forma onerosa, o uso das áreas públicas de lazer, verdes e das vias de circulação internas aos empreendimentos à respectiva ASSOCIAÇÃO responsável pela gestão do “SETLIFE MIRASSOL – Fase 01” e da ASSOCIAÇÃO responsável pela gestão do “SETLIFE MIRASSOL – Fase 02”, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 2.994, de 29 de dezembro de 2006, pelo prazo de 99 anos.
Parágrafo Único - A formalização da concessão de uso das áreas públicas de lazer, verdes e das vias de circulação internas, bem como as regras para controle de acesso, se darão mediante contrato a ser efetivado entre o Município e a cada uma das Associações de moradores no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, no qual constarão as áreas concedidas, os direitos e obrigações dos signatários, ônus da concessão, forma de extinção, fiscalização, etc.
Art.3º - O empreendedor Setpar Mirassol Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda fica obrigado a executar, no prazo máximo de seis (06) meses, a contrapartida social consoante a execução do dispositivo de acesso ao Bairro Parque das Flores e do dispositivo de acesso aos bairros Bela Vista e Residencial Prof. Matheus Lopes, incluindo, elaboração e aprovação do projeto, execução da pavimentação asfáltica e sinalização de solo e sinalização aérea.
§ 1º - O empreendedor Setpar Mirassol Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, fica, também, obrigado, a título de contrapartida, a elaborar e entregar à Prefeitura de Mirassol, o projeto executivo de pavimentação asfáltica da Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso, no trecho entre o final do asfalto existente, em frente ao Loteamento Recanto de Alá, até a sua interligação a Avenida Marginal à Rodovia Washington Luís, compreendendo, o Levantamento Planialtimétrico, projeto completo de drenagem, projeto completo de terraplenagem e projeto completo da pavimentação asfáltica, incluindo o fornecimento dose memoriais, orçamentos e planilhas de custos, acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica - ART dos projetos.
§ 2º - Os serviços, projetos, obras e demais obrigações do empreendedor, poderão ser executados por si ou consoante a contratação de empresa terceirizada com objeto social que permita tal execução.
Art.4º - A contrapartida social a ser prestada e executada pelo empreendedor Setpar, abrange a contraprestação para fechamento e controle de acesso do loteamento “SETLIFE MIRASSOL” fase 01 e Fase 02, bem como, a do futuro Loteamento da empresa Setpar, nos imóveis objeto das matrículas 30.197, 58.162, 58.163, aqui denominado de “Setlife – Fase 03”.
Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 16 de maio de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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