IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1280 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.322/2024

de 13 de maio de 2024.

“Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do município de Capela do Alto e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado no âmbito do município de Capela do Alto o "Programa Parlamento Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° - O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental ao médio a Vicência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, por meio do exercício de mandato.

§ 1° - O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de cinco dias e a eleição acontecerá em duas etapas:

a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalhos desta Casa de Leis.

b) Segunda Etapa: Em caso de mais de 11 escolas participarem, caberá aos vereadores, por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.

§ 2° - O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil constituído pelos alunos eleitos e que estiverem estudando a partir do 8° ano do ensino fundamental e o 3° ano do ensino médio, todos do município de Capela do Alto, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular, de acordo com o interesse da instituição de ensino.

§ 3° - O estudante eleito pelo voto na escola e, posteriormente, pelo voto dos vereadores será denominado "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental ou médio, com idade máxima de 17 (dezessete) anos.

§ 4° - Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior, facilitando, assim, a participação da maior quantidade de jovens possível.

Art. 3° - Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 6° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.

Parágrafo Único - É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, para trazer os alunos do 5º ano do ensino fundamental para assistir as sessões do Parlamento Jovem.

Art. 4° - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora desta Casa diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.

Art. 5° - O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal, e cada vereador "apadrinhará" um dos Vereadores Juniors na elaboração de Projetos de Leis, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.

§ 1° - Ao tomarem posse, os Parlamentares Juniors prestarão o seguinte juramento: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais".

§ 2° - Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-presidente, 1° e 2° secretários.

§ 3° - A legislatura terá a duração de 1 (um) mês com a realização de pelo menos 2 (duas) sessões do Parlamento Jovem verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos em data fixada pela Mesa Diretora desta Casa, seguida das Sessões Deliberativas e devendo respeitar o calendário escolar.

§ 4° - Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do município, principalmente as que interessam
diretamente aos jovens capelenses.

§ 5° - Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um Projeto de dentro do mandato e também uma moção.

§ 6° - Todos os projetos passarão por votação única.

Art. 6° - A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras para o funcionamento do Parlamento Jovem, especialmente quanto:

I - Ao cronograma das atividades de organização;

II - Às orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III - À eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

IV - Às normas para a eleição da Mesa Executiva;

V - À realização dos trabalhos das Sessões Plenárias;

VI - À criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;

VII - outros casos que, por ventura, estejam omissos nesta Lei.

§ 1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente efetivos, e
instituições parceiras do Programa encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento jovem, na forma estabelecida neste artigo.

§ 2° - As demais atividades que venham a compor o Parlamento Jovem Municipal orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Art. 7° - Além do vereador que "apadrinhará" o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o Vereador Júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar designado pelo presidente desta Casa, podendo ser um dos que auxiliam o "vereador padrinho".

Art. 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento jovem, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Parágrafo Único – Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos Vereadores Juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Capela do Alto premiará a cada um dos participantes com brindes conseguidos por meio de parceria com órgãos amigos e entidades parceiras, além de certificado que comprove a participação do jovem no referido Programa.

Art. 9° - Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.

Parágrafo Único - O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os requisitos impostos pelo Regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.

Art. 10 - Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá ao menos um encontro com o Vereador Júnior apadrinhado nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem.

Parágrafo Único - O não cumprimento por parte do vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento, acrescerá em desconto nos vencimentos, como previsto em ausência em Sessão Ordinária, desta Casa de Leis.

Art. 11 - O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a participação mínima de dezessete escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento.

Art. 12 - O presente Programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da Casa que atualmente são onze. Caso esse número seja alterado, o presente programa altera-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 13 de maio de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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