
IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA
Publicado em 20 de maio de 2024 | Edição nº 1332 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1175/2024
DE 14 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E SOBRE A FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Álvaro Jesiel de Lima, Prefeito do Município de Pedra Bela, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 10 do Código Tributário Municipal, os valores venais dos imóveis constarão em Planta Genérica de Valores que será atualizada anualmente, por decreto, antes do lançamento do imposto;
CONSIDERANDO que em 2023 o acumulado da inflação brasileira medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo) foi de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) os valores da Planta Genérica de Valores do Município (valor venal), para fins de lançamento do IPTU e taxas de limpeza de vias públicas e conservação de logradouros públicos, no exercício de 2024;
Art. 2º O IPTU e taxas de limpeza de vias públicas e conservação de logradouros públicos do ano de 2024, poderão ser quitados conforme Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedra Bela sob nº 439 de 27 de Novembro de 2013, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, como segue:
§ 1º - O IPTU e taxas do ano de 2024 poderão ser quitados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos dias 22 de julho, 20 de agosto, 20 de setembro, 21 de outubro, 21 de novembro e 20 de dezembro de 2024.
§º2 - Para a concessão do parcelamento deverá ser respeitado um valor mínimo para cada parcela, não atingindo esse valor para o parcelamento em 06 (seis) vezes, o valor das parcelas mensais deverá ser majorado a fim de adequar o número de parcelas ao valor mínimo estipulado.
§3º - Fica estipulado o valor mínimo de R$20,00 (vinte reais) para cada parcela mensal.
Art. 3º O IPTU e taxas de limpeza de vias públicas e conservação de logradouros públicos do ano de 2024; poderão ser quitados em quota única com redução de 5% até o dia 22 de julho de 2024.
Parágrafo único - Após a data prevista, o contribuinte poderá quitar integralmente o tributo, conforme o artigo 115 do código tributário Municipal, com acréscimo de multa progressiva da seguinte forma:
I. 5% sobre o valor do tributo devidamente atualizado se o pagamento for efetuado com atraso de até 30 dias;
II. 10% sobre o valor do tributo devidamente atualizado se o pagamento for efetuado com atraso mais de 30 dias;
III. Os juros moratórios de 1% mencionados neste parágrafo, não incidindo sobre mês fracionado ou incompleto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedra Bela, 14 de maio de 2024.
Álvaro Jesiel de Lima
Prefeito Municipal
Nota: Publicado no quadro de atos oficiais na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
