
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1622A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 040/24 DE 10 DE MAIO DE 2.024
“Dispõe sobre a aprovação do Loteamento ‘Jardim São Pedro’, no perímetro urbano do Município de Paraíso, Estado de São Paulo.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Loteamento da área situada no perímetro urbano do Município, sob a denominação de Loteamento “Jardim São Pedro”, de propriedade de CANAÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE PARAÍSO LTDA, Empresa Privada, Inscrita no CNPJ sob o nº 18.572.640/0001-31, com sede na Avenida Pedro Penariol, nº 330, bairro Centro, na cidade Paraíso/SP, CEP 15825-000.
Art. 2º. O Loteamento “Jardim São Pedro” fica integrado à zona 9 (ZPR III – Zona Predominantemente Residencial III) para fins residenciais e comerciais, de conformidade com a Lei Municipal nº 237/87, de 06/11/1987 – Código de Obras do Município de Paraíso-SP.
Art. 3º. Fica Instituída a obrigatoriedade de implantação em toda a área compreendida pelo Loteamento ora aprovado, o seguinte:
I- Locação e demarcação de todo o terreno, das quadras, lotes e áreas públicas;
II- Alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos respectivos;
III- Execução de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares, onde necessário, assim relacionados:
a) Rede de Abastecimento de Água, incluindo ramais;
b) Rede de Esgotamento sanitário, incluindo ramais;
c) Rede de Drenagem Pluvial;
d) Guias e sarjetas (com rebaixamento nas esquinas para acesso a deficientes físicos);
e) Pavimentação asfáltica e sinalização viária;
f) Rede de Energia Elétrica e iluminação Pública;
g) Poço profundo e reservatório elevado;
h) Estação de Tratamento de Esgoto.
Art. 4º. Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelo Setor Municipal de Obras e Serviços Públicos e demais órgão pertinentes, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, os quais deverão cumprir as seguintes exigências:
I- O proprietário, após a aprovação do projeto definitivo, se responsabilizará pela execução às próprias custas das obras mencionadas acima, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 04 (quatro) anos. O interessado se comprometerá a fazer termo de caução de lotes no valor correspondente às obras exigidas;
II- Todos os custos de implantação de materiais e mão de obra serão de responsabilidade do empreendedor. Caso seja necessário o caminhamento de redes coletoras ou coletora-tronco em terras de terceiros, deverá ser feita passagem de servidão em comum acordo com os proprietários lindeiros;
III- Deverá ainda a interessada obedecer ao disposto na Lei Municipal número 237/87, de 06 de novembro de 1.987, que institui o Código de Obras Municipal, no tocante ao cumprimento de prazos e obrigações quando da execução da obra, bem como os prazos registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Os prazos para a execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pelo proprietário do Loteamento e aprovado pela Prefeitura Municipal, facultando ao loteador a execução das obras em menor prazo.
Art. 5º. A proprietária fica obrigada à execução da infraestrutura do empreendimento à sua custa com as modalidades e prazos abaixo:
a) Abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento; colocação de marcos de concreto relativos às quadras e vias do loteamento; demarcação dos lotes com marcos (frente e fundo), vias de pedestre e áreas públicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, representada pela caução em garantia de 02 (dois) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
b) Rede de distribuição de água e ligação domiciliar, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, representada pela caução em garantia de 04 (quatro) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
c) Rede Coletora de Esgoto e ligação domiciliar, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, representada pela caução em garantia de 04 (quatro) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
d) Rede de Galeria de Águas Pluviais, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, representada pela caução em garantia de 12 (doze) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
e) Estação de Tratamento de Esgoto, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, representada pela caução em garantia de 12 (doze) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
f) Rede de Distribuição de Energia Elétrica, no prazo máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias, representada pela caução em garantia de 10 (dez) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
g) Guias e sarjetas, no prazo máximo de 660 (seiscentos e sessenta) dias, representada pela caução em garantia de 02 (dois) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
h) Pavimentação asfáltica e sinalização viária, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, representada pela caução em garantia de 14 (quatorze) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”;
i) Poço profundo e reservatório elevado, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, representada pela caução em garantia de 10 (dez) lotes do Loteamento “Jardim São Pedro”.
Parágrafo único. A liberação das cauções acima mencionadas se dará de acordo com a finalização de cada uma das obras e/ou serviços devidamente aceitas pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º. Fica o Loteador obrigado a entregar os projetos executivos e respectivos memoriais descritos de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares, em 04 (quatro) vias para análise e aprovação, e no fim da execução das obras, original dos projetos com todas as modificações que porventura acontecerem durante a execução das obras. Deverá também apresentar a comprovação do registro do Loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º. Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser executado sem a prévia comunicação à Prefeitura Municipal, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria.
Parágrafo único. Em todas as fases de execução das obras e/ou serviços será obrigatório a permissão por parte do loteador a fiscalização pela Prefeitura Municipal através de seus órgãos.
Art. 8º. Para pleno cumprimento das obrigações relacionadas neste Decreto, fica instituída por instrumento público em favor da Prefeitura Municipal de Paraíso, a caução hipotecária de uma área de 14.505,15 (quatorze mil, quinhentos e cinco vírgula quinze) metros quadrados, composta de 70 (setenta) lotes de terreno, no loteamento “JARDIM SÃO PEDRO”, objeto deste decreto, localizado neste município de Paraíso, Estado de São Paulo, compreendendo os lotes descritos abaixo:
Ordem | Quadra | Lote | Área |
1 | F | 21 | 160 |
2 | F | 22 | 160 |
3 | I | 1 | 262,34 |
4 | I | 2 | 160 |
5 | I | 3 | 160 |
6 | I | 4 | 160 |
7 | I | 5 | 160 |
8 | I | 6 | 160 |
9 | I | 7 | 160 |
10 | I | 8 | 160 |
11 | I | 9 | 160 |
12 | I | 10 | 160 |
13 | I | 11 | 160 |
14 | I | 12 | 160 |
15 | I | 13 | 160 |
16 | I | 14 | 160 |
17 | I | 15 | 160 |
18 | I | 16 | 160,4 |
19 | I | 17 | 186,25 |
20 | I | 18 | 197,58 |
21 | I | 19 | 209,3 |
22 | I | 20 | 1348,18 |
23 | I | 21 | 225,04 |
24 | I | 22 | 335,37 |
25 | I | 23 | 200,73 |
26 | I | 24 | 270 |
27 | I | 25 | 270 |
28 | I | 26 | 270 |
29 | J | 1 | 240 |
30 | J | 2 | 240 |
31 | J | 3 | 240 |
32 | J | 4 | 241,12 |
33 | J | 5 | 246,8 |
34 | J | 6 | 252 |
35 | J | 7 | 302,47 |
36 | J | 8 | 227,29 |
37 | J | 9 | 194,19 |
38 | J | 10 | 219,56 |
39 | J | 11 | 160 |
40 | J | 12 | 160 |
41 | J | 13 | 160 |
42 | J | 14 | 160 |
43 | J | 15 | 160 |
44 | J | 16 | 160 |
45 | J | 17 | 160 |
46 | J | 18 | 160 |
47 | J | 19 | 160 |
48 | J | 20 | 160 |
49 | J | 21 | 160 |
50 | J | 22 | 175,48 |
51 | J | 23 | 160 |
52 | J | 24 | 160 |
53 | J | 25 | 160 |
54 | J | 26 | 160 |
55 | J | 27 | 160 |
56 | J | 28 | 160 |
57 | J | 29 | 160 |
58 | J | 30 | 160 |
59 | J | 31 | 160 |
60 | J | 32 | 160 |
61 | J | 33 | 222,31 |
62 | G | 1 | 246,91 |
63 | G | 10 | 180,33 |
64 | G | 11 | 269,33 |
65 | G | 12 | 166,48 |
66 | G | 13 | 165 |
67 | G | 14 | 179,11 |
68 | G | 15 | 215,17 |
69 | G | 16 | 167,8 |
70 | G | 17 | 258,61 |
Art. 9º. Dos compromissos de compra e venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, o proprietário do loteamento, fará constar, obrigatoriamente os seguintes itens:
I- discriminação dos serviços e obras a que está obrigado, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na razão direta da área dos seus lotes;
II- os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por Lei;
III- é vedado o desmembramento de lotes.
Parágrafo único. Deverá ser entregue na Prefeitura Municipal, minuta do Contrato.
Art. 10. Com relação às obras e/ou serviços, o loteador obriga-se a atender os seguintes requisitos:
I- O loteador é responsável por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II- Empregar materiais e equipamentos de acordo com especificações da ABNT, DER, DNIT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal;
III- Executar os testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV- Toda e qualquer alteração de projeto aprovado deverá ser encaminhado à Prefeitura para análise e nova aprovação para execução.
Art. 11. A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos, do disposto neste Decreto e demais constantes da Legislação em vigor, nos prazos e formas previstas, implicarão na revogação do Decreto em Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 12. Incidirão Tributos Municipais sobre o Loteamento de que trata este Decreto a partir do registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 10 de maio de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
