IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1873 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.971/2024, DE 16 DE MAIO DE 2024.

“DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGO 91 DA LEI Nº 2875/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022, QUE ESPECIFICA.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Dá nova redação ao Artigo 91 da Lei nº 2875/2022, de 14 de junho de 202, como segue abaixo:

Art. 91Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, e 3 (três) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.

Parágrafo Primeiro – Seja assegurado o respeito pela moral e pela convicção religiosa do defunto ou da família; estando presente ao menos dois familiares no momento da abertura do túmulo.

Parágrafo Segundo - Os ossos, resíduos de roupas ou pertences deverão ser devidamente guardados em invólucro com zíper, lacre e com a respectiva etiqueta de identificação do cadáver feita de material que evite a perda ou a deterioração da identificação dos ossos.

Parágrafo Terceiro - É proibido realizar o descarte de restos mortais em lixo ou caçambas após a exumação definitiva, sob pena de responsabilização criminal.

Parágrafo Quarto - Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos maiores de 18 (dezoito) anos para serem depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:

I - certidão de óbito;

II - documento de identidade do requerente;

III - documentos que comprovem o grau de parentesco com o falecido.

Parágrafo Quinto - Os interessados em que os despojos de que trata este artigo sejam trasladados para jazigo, sepultura perpétua ou ossário geral, deverão requerer esta providência com a devida antecedência.

Parágrafo Sexto - O depósito temporário não excederá 2 (dois) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral ou incineradas.

Artigo 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 16 de maio de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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