IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 20 de maio de 2024 | Edição nº 817 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.103, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoria: Vereador Jair da Pirâmide
“Dispõe sobre o caráter permanente dos laudos que atestem o Transtorno do Espectro Autista – TEA, a Síndrome de Down, o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e qualquer deficiência irreversível e dá outras providências”.
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA, a Síndrome de Down, o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e a qualquer deficiência irreversível para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do município de Santo Anastácio, destinados a essas pessoas, passando a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º - O laudo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observando os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º - O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018.
§ 3º - A apresentação do laudo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
§ 4º - Na hipótese de benefícios relativos a servidores municipais, os laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Município, se houver, ou a setor semelhante.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
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