IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 17 de maio de 2024 | Edição nº 1332 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.655, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, a que se refere a Seção V, Capítulo X, da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.

O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo o Sistema de Registro de Preços [SRP], de que trata a Seção V do Capítulo X, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.

Parágrafo único. Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto na organização de suas ações e futuras contratações pelo SRP.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador – Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo ou outra entidade ou órgão público municipal da Administração Pública Indireta, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, seja responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão Não Participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - realizar o procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

III - realizar pesquisa de mercado:

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.

IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

V - realizar o procedimento licitatório pertinente;

VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;

VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

X - conduzir, garantida a ampla defesa e o contraditório, os processos de penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

XI - submeter à deliberação da autoridade competente:

a) proposta de aplicar penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

b) proposta de aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

c) proposta de aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

d) proposta de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

e) proposta de cancelamento e rescisão da ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

XII - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Art. 6º Caberá aos Órgãos Participantes:

I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nas alíneas b e c do inciso XI do Artigo 5º deste decreto;

VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

IX - assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da intenção de registro de preços

Art. 7º O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial do Município, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante.

§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:

I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;

II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.

§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.

§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os termos e condições constantes neste decreto.

Seção II

Da Licitação Para Registro de Preços

Art. 8º. O Sistema de Registro de Preços será processado por intermédio de licitação na modalidade pregão ou concorrência, a depender do enquadramento do objeto.

§1º Excetuam-se do disposto no caput as hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, observados os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e os pressupostos para enquadramento da contratação direta previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

§3º A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Art. 9º. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.

Seção III

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 2º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 9º deste decreto, na sequência da classificação do certame.

§ 4º O registro a que se refere o § 3º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos Artigos 21, 22 e 23 todos deste regulamento.

§ 5º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 3º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 6º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 7º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 8º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 6º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 9º Após a adoção dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão do licitante.

§ 10 É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 11 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

§ 12 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Art. 11. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta serão disponibilizadas na Internet, na página dos respectivos entes, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

I - o (s) detentor (es) haja (m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

Seção IV

Da Contratação Com Fornecedores Registrados

Art. 13. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

Art. 14. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no Artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos moldes previstos no edital.

§ 1°. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no Artigo 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 15. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

Art. 16. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:

I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

CAPÍTULO V

DO REAJUSTE E DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

Art. 18. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

Art. 19. Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá:

I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

Parágrafo único. O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.

Art. 20. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 21. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do Artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

Art. 22. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 23. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

Art. 24. A Administração Municipal, na condição de órgão não participante, poderá aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidades estadual, distrital, federal ou municipal, observadas as regras e condições específicas definidas pelo órgão gerenciador respectivo.

§1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:

I - apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23, da Lei nº 14.133/21.

III - realizar prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:

I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;

II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

§3º. Na forma do art. 53, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21, o órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços, podendo ser dispensado na hipótese do §5º do mesmo artigo.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 17 de maio de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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