IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 21 de maio de 2024 | Edição nº 1105 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 010/2024 13 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita do Município de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os proprietários de lotes urbanos, edificados ou não, serão responsáveis pela manutenção dos mesmos, mantendo-os limpos de qualquer tipo de lixo e de vegetações invasoras, sob pena de aplicação da cobrança de serviço de limpeza a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Administração Tributária, podendo ser lançado na dívida ativa do referido imóvel.

§ 1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros.

II - estejam acumulando resíduos inertes (restos de materiais de construção, tijolos, madeiras, etc.) ou resíduos perigosos ou ainda que acumulem água empossada, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º Os proprietários dos imóveis previstos nesta Lei deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.

§ 3º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.

§ 4º Os Imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias, serão considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado ás calçadas e passeios públicos.

Art. 2º A SEMUCEN fica responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei, podendo requisitar auxílio de outros setores da Municipalidade, se houver necessidade.

§ 1º As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em modelo próprio adotado pelo município, onde constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - data e hora da identificação da infração;

II - identificação do Proprietário do imóvel;

III - identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;

IV - caracterização do tipo de infração cometida;

V - valor da multa expressa no valor de três UFM’s;

VI - placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para registro fotográfico, que será arquivado na Administração Tributária por 05(cinco) anos.

§ 2º No ato de lavratura da infração, o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação tendo medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados, onde constarão os dizeres "Imóvel Notificado pelo Município, pela presente Lei Municipal".

§ 3º Será emitido boleto de acordo com o Serviço de Limpeza dos Lotes, que será enviado para o endereço do proprietário cadastrado no sistema, sujeito à inscrição em dívida ativa.

Art. 3º A despesa decorrente do serviço de limpeza dos lotes, prestado pelo Departamento de Obras e Infraestrutura de que trata o § 1º e § 3º do Artigo 2º será lançada e cobrada como Serviço de Limpeza de Lote.

§ 1º A base de cálculo para cobrança do Serviço de Limpeza de Lote será de 0,5% do valor de uma UFM por metro quadrado.

§ 2º No caso de infrator reincidente, o acréscimo sobre o custo dos serviços realizados pela municipalidade será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º Nos lotes urbanos sem edificação poderá ocorrer o plantio de culturas de ciclo curto, desde que respeitada à área pertencente à rua, quando ainda não existir a pavimentação adequada da faixa do passeio público, respeitado o previsto no § 3º do Artigo 1º

Art. 5º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:

I - por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência constante do aviso de cadastro imobiliário municipal; ou

III - pelo diário Oficial do Município, devendo conter nome do proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel e, se possível, número da matrícula e do cadastro imobiliário municipal, quando a notificação anterior não for bem sucedida.

Art. 6º pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5º desta Lei importará na concessão de um desconto de 50% (cinquenta) por cento do valor constante do Auto de Infração.

Parágrafo único. O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.

Art. 7º Os valores arrecadados com a aplicação de multas e prestação de serviços previstos nesta Lei serão creditados em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo os valores ser revertidos em ações previstas no Regimento do respectivo Fundo.

§ 1º Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput do artigo anterior e, depois de findado o exercício financeiro, serão inscritos em dívida ativa.

§ 2º Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente, sendo acrescidos de mora nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8º Depois de decorridos 14 (catorze) dias de aplicação da autuação, e caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Nova Granada fica obrigado a executar os serviços de limpeza e roçada.

§ 1º Executados os serviços prestados no caput deste artigo, o Município lançará a cobrança ao contribuinte proprietário do respectivo imóvel.

§ 2º Fica vedada a execução do serviço de limpeza e roçada de terrenos autuados em prazo inferior ao estabelecido no caput e também por requerimento do proprietário do imóvel.

§ 3º A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito poderá ocorrer nos termos do artigo 5º desta Lei.

Art. 9º O contribuinte poderá interpor recurso administrativo, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.

Art. 10. Os terrenos pertencentes à Municipalidade devem ser mantidos limpos, cabendo à responsabilidade a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Departamento de Obras e Infraestrutura.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada/SP, 13 de maio de 2024.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


ANEXO I

MINUTA PADRÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Auto de Infração

Número: [Número do Auto de Infração] Data: [Data]

Autuado: [Nome do Proprietário do Terreno] Endereço do Terreno: [Endereço Completo do Terreno]

Descrição da Infração: Conforme constatado em fiscalização realizada na data mencionada acima, verificou-se que o terreno de propriedade do autuado encontra-se em situação de negligência quanto à sua limpeza, estando com vegetação alta, sujeira acumulada e ausência de drenagem adequada. Tal situação representa um risco potencial para a proliferação de vetores de doenças, como o mosquito transmissor da dengue, e de animais peçonhentos, como escorpiões, comprometendo a saúde pública e a segurança da comunidade local.

Fundamento Legal: Este auto de infração é emitido com base nas disposições da Lei Municipal [Indicar o Número e a Data da Lei Municipal que estabelece as diretrizes para a limpeza de terrenos], que determina a obrigatoriedade da manutenção periódica dos terrenos urbanos, visando à prevenção de problemas sanitários e ao bem-estar da população.

Penalidade: Em virtude da infração constatada, o autuado está sujeito à penalidade estabelecida na legislação municipal, que prevê [Indicar a penalidade prevista, como multa ou outra medida punitiva].

Prazo para Regularização: O autuado tem o prazo de [Indicar o prazo estabelecido pela legislação municipal] dias, a contar da data de notificação deste auto de infração, para realizar a limpeza e a adequação do terreno conforme as exigências legais.

Notificação: Este auto de infração serve como notificação ao autuado, que poderá apresentar defesa ou recurso no prazo estipulado pela legislação municipal.

Local e Data: [Local], [Data]

Assinatura do Agente Fiscal: [Assinatura]


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