IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 20 de maio de 2024 | Edição nº 1591 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.276, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Instituição do Selo "Empresa Amiga dos Autistas" e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Marau, o Selo “Empresa Amiga dos Autistas”, destinada às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do Espectro Autista e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) definido no art. 1°, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das
pessoas com Autismo a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções, a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento e a adequação à Lei 5.970, de 19 de julho de 2022, que obriga a inserção do símbolo do autismo nas placas de atendimento prioritário, entre outras.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I - Enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II - Difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º. As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, a divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para imagem de sua empresa.
Parágrafo único. A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa Amiga dos Autistas” receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme design anexo a
esta Lei.
Art. 6º. O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos participantes, sendo intransferível seu direito de uso.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte dias do mês de maio do ano de 2024.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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