IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 21 de maio de 2024 | Edição nº 637 | Ano IV
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 10.476, DE 17 DE MAIO DE 2024
ESTABELECE O VALOR DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, AOS POLICIAIS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DE TUPÃ QUE REALIZAREM AS PALESTRAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS EMPRESAS COM A FINALIDADE DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNCIDIOS E DE PROTEÇÃO A VIDA E AO PATRIMONIO, DE ACORDO COM CONVÊNIO EM VIGOR ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ E O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, objetivando regulamentar a Lei nº 5.265, desta data, com fundamento no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pró-labore, em razão do Convênio celebrado entre o Município e a Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo, aos Policiais Militares do Corpo de Bombeiros que participarem das atividades de fiscalização e prevenção de incêndios e proteção à vida e ao patrimônio, que possuírem tempo mínimo de 2 (dois) meses de serviço contínuo no Município.
Art. 2º Será concedido mensalmente o pró-labore a cada Policial Militar do Corpo de Bombeiros, no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior, independentemente da graduação do beneficiário.
Parágrafo Único O valor do pró-labore mencionado no caput deste artigo será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º Os beneficiários pela Lei nº 5.265, desta data, perderão o direito ao pró-labore quando estiverem adidos a outra Organização Policial Militar, ou deixando de exercer suas atividades neste Município, para exercê-las em local diverso, em gozo de afastamentos ou participando de curso, ambos por período superior a 30 (trinta) dias, ou ainda, em restrição ou afastamento médico, que não seja em decorrência do serviço, por um período superior a 10 (dez) dias que lhes impeçam de exercer as atividades operacionais inerentes as funções estabelecidas.
Parágrafo único Será restabelecido o pró-labore aos Policiais Militares do Corpo de Bombeiros quando cessados os afastamentos, cursos ou voltadas as atividades Militares no município a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º O Comandante do Corpo de Bombeiros de Tupã, providenciará encaminhamento ao setor competente da Prefeitura até 1º dia útil de cada mês, relação dos Policiais Militares do Corpo de Bombeiros a serem contemplados com o pró-labore, referenciados no art. 2º, atendidas as disposições do art. 3º.
Parágrafo único A relação nominal deverá conter nome completo do Policial Militar do Corpo de Bombeiros, bem como número de conta corrente e agência bancária para seu efetivo pagamento, e demais informações complementares, caso houver.
Art. 5º O pagamento do objeto deste Decreto, efetuado pela Prefeitura Municipal, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário:
02. Poder Executivo
02.29 Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
04.122.0400.2004.0000 - Manutenção do Posto de Bombeiro
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 17 DE MAIO DE 2024.
CAIO KANJI PARDO AOQUI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.