IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 22 de maio de 2024 | Edição nº 1387 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.428, DE 21 DE MAIO DE 2024.

“O regime de adiantamento no âmbito da Prefeitura Municipal de Martinópolis e dá outras providências.”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica instituída na Prefeitura Municipal de Martinópolis, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.

Art. 3º- Para os fins desta Lei, entende-se por:

I- Servidor Público: são aqueles ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal;

II- Prefeito e Vice-Prefeito: detentores de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como o Chefe do Poder Executivo Municipal e Vice-Prefeito.

Art. 4º- Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:

I- despesas extraordinárias e urgentes, ou seja, aquelas que ocorrem esporadicamente e que não se enquadram em nenhum dos incisos elencados a seguir;

II- despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;

III- despesas de conservação consubstanciadas em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis sendo vedado a realização de obras civis ou reformas;

IV- despesas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento do Servidor Público, Prefeito e Vice-Prefeito, quando em viagem temporária no interesse da Administração Pública Municipal;

V- despesas com representação eventual de natureza protocolar quanto à hospedagem, alimentação e transporte de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo, desde que devidamente autorizado pelo Chefe do Executivo e justificado o interesse público;

VI- despesas com participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII- despesas judiciais;

VIII- despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da Municipalidade;

IX- despesas cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e expedição de certidões;

X- despesas com aquisição de livros, revistas e congêneres, desde que não sejam classificadas como materiais permanentes;

XI- despesas com pequenas compras ou com prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não supere ao limite estabelecido no § 2º, do artigo 95, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

§ 1º- Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em pelo menos um dos incisos do art. 4º, atendendo, cumulativamente, os seguintes requisitos legais:

I- realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

II- quando for exigido imediato pagamento.

§ 2º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, licitação dispensável, dispensada ou sua inexigibilidade, ou ainda pelo sistema de registro de preços.

§ 3º- O regime de adiantamento de despesas para viagens no interesse da Administração Pública Municipal nos termos dos incisos IV e V do artigo 4º, observará o disposto no Capítulo III desta lei.

Art. 5º- O adiantamento não poderá ser concedido:

I- para atender despesas já realizadas;

II- para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III- para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;

V- para aquisição de bens e de materiais permanentes;

V- para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;

VI- para aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se para tanto, mais de um adiantamento;

VII- para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;

VIII- para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;

IX- para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;

X- ao agente em alcance, entendido como aquele que não prestou contas no prazo regulamentar;

XI- ao responsável por dois adiantamentos ainda pendentes da devida prestação de contas;

XII- ao agente que teve suas contas reprovadas;

XIII- a quem deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas no prazo regulamentar;

XIV- ao agente em licença, férias ou afastado;

XV- ao agente que não providenciou ou não foram aceitas as justificativas apresentadas;

XVI- ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado;

XVII- ao agente que não devolver os valores impugnados.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO

Art. 6º- O adiantamento não poderá exceder o valor de:

I- 25% do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 30 (trinta) dias corridos;

II- 50% do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. Dentro do prazo de aplicação, não será concedido novo adiantamento.

Art. 7º- A entrega de numerário em regime de adiantamento para cobertura das despesas elencadas no art. 4º desta Lei proceder-se-á ao Servidor Público definido pelo inciso I, do art. 3º, desta Lei, que será responsável pela formalização do processo de adiantamento e sua respectiva prestação de contas.

Art. 8º- O formulário de requisição de adiantamento será instituído por Decreto regulamentar.

Art. 9º- A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 10- A prestação de contas será apresentada ao Departamento Municipal de Finanças, instruída pelos documentos relacionados em Decreto regulamentador, notadamente o formulário de prestação de contas do adiantamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM

NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11- O regime de adiantamento para despesas de viagem de Servidores Públicos, Diretores, Prefeito e Vice-Prefeito da Administração Pública Municipal, quando em serviço, nos termos do art. 4º, IV, da presente Lei, será regido especialmente pelas normas deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de adiantamento para despesas de viagem de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo definido pelo inciso V, do art. 4º, desta Lei, também será regido pelas normas deste Capítulo.

Art. 12- Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I- Beneficiário (Servidor Responsável): são aqueles definidos pelo art. 3º, I e II desta Lei, ou seja, o Servidor Público e o Prefeito e Vice-Prefeito da Administração Pública Municipal, bem como aqueles definidos pelo art. 4º, V desta Lei, ou seja, as pessoas que representarem oficialmente o Município ou personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo, que utilizarão o numerário para a realização da viagem no interesse público municipal, as quais serão responsáveis pelo adiantamento e prestação de contas.

II- Servidor Corresponsável: são aqueles definidos pelo art. 3º, I, da presente Lei, ou seja, os ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo, função comissionada ou cargo em comissão pertencentes aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, que serão corresponsáveis com o beneficiário definido pelo art. 3º, II e art. 4º, V, desta Lei, pelo adiantamento e prestação de contas.

Art. 13- O regime de adiantamento de despesas para viagens temporárias no interesse da Administração Pública Municipal, consiste na entrega de numerário aos beneficiários definidos pelo art. 3º, I e II desta Lei, com o objetivo de fazer frente aos gastos de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento, sempre precedido de empenho, na forma que se segue:

I- Para os Servidores Públicos, definidos pelo art. 3º, I desta Lei: mediante requisição de diária para cobertura das despesas de hospedagem e alimentação, dispensada a prestação de contas para fins de devolução de eventual saldo remanescente, e mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas de transporte, combustível, pedágio e estacionamento, sujeito a posterior prestação de contas;

II- Para o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito definidos pelo art. 3º, II desta Lei: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento, sujeito a posterior prestação de contas.

III- Para as pessoas que representarem oficialmente o Município ou personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo definidos pelo art. 4º, V desta Lei: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas de hospedagem, alimentação e transporte, sujeito a posterior prestação de contas.

§ 1º- As diárias para cobertura das despesas de hospedagem e alimentação de que trata o art. 13, I desta Lei, serão regulamentadas por Decreto.

§ 2º- O transporte dar-se-á pelo meio mais econômico levando-se em conta a sua necessidade e utilidade, através de:

I- Veículo oficial;

II- Transporte rodoviário;

III- Transporte aéreo para distância mínima entre Municípios de 300 (trezentos) quilômetros.

§ 3º- Nas viagens somente será permitida a utilização de veículo particular na ausência ou indisponibilidade de veículo oficial, e desde que justificado e autorizado pelo titular da Pasta.

§ 4- A aquisição de passagem aérea poderá ser feita excepcionalmente através do regime de adiantamento de numerário quando esta se revelar comprovadamente mais econômica ao erário.

§ 5º- As despesas com serviços de transporte terrestre como os de táxi e congêneres correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens desde que não esteja viajando com veículo oficial ou particular.

§ 6º- As despesas com pedágio, combustível e estacionamento correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens nos casos não abrangidos pelo processo normal de aplicação, e tão somente quando for utilizado veículo oficial ou veículo particular.

Seção II

Da Requisição

Art. 14- Poderão requisitar numerário em regime de adiantamento, através de formulário instituído por Decreto regulamentador, os servidores públicos definido pelo art. 3º, I da presente Lei, e, caso autorizada pelo ordenador de despesas, a requisição será encaminhada ao Departamento Municipal de Finanças para providências quanto à disponibilização do numerário.

§ 1- Quando o beneficiário do adiantamento de viagem for servidor definido pelo art. 3º, I da presente Lei, fica dispensada a designação de servidor corresponsável na requisição de adiantamento e no formulário de prestação de contas.

§ 2º- É vedada a concessão de adiantamento a agente político.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 15- Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o responsável pelo adiantamento é obrigado a apresentar prestação de contas, mediante preenchimento de formulário padrão instituído por Decreto regulamentar.

Art. 16- A prestação de contas do adiantamento de despesas será elaborada pelo responsável, devendo ser encaminhada ao Departamento Municipal de Finanças para análise técnica.

Art. 17- É vedado realizar despesas de adiantamento para viagem com acompanhantes.

Seção IV

Das Considerações Finais

Art. 18- Os casos não abrangidos pelo presente Capítulo deverão pautar-se, no que couber, pelas normas gerais da presente Lei que regulamentam o regime de adiantamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19- Compete ao Departamento de Finanças à análise técnica da prestação de contas e ao Controle Interno do Município a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção das providências que julgar cabíveis, sem prejuízo do controle externo.

Art. 20- O servidor responsável pelo adiantamento que deixar de prestar contas, deixar de recolher o saldo remanescente não aplicado ou deixar de recolher os valores impugnados, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor adiantado, acrescida de atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que o substituir, bem como juros legais ao mês, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis notadamente as impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 21- Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2131/1998.

Art. 23- Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 21 de maio de 2024.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.