IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 22 de maio de 2024 | Edição nº 1802 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.766, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre procedimentos para requerimento e análise das isenções de IPTU para imóveis que, mesmo na zona urbana, sejam utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial previsto no artigo 7º do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO a disposição do art. 232 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes na apreciação dos requerimentos de isenção contida no artigo 7º da Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, que a isenção prevista no artigo 7º é condicionada como dispõe o art. 38 e §§ do Código Tributário Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º O requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deverá ser protocolado e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento específico do pedido assinado pelo interessado ou procurador com poderes para tanto, com o devido instrumento de procuração, se for o caso;
II - documento de identidade com foto do interessado e, no caso de procurador, documento de ambos;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - matrícula do imóvel ou contrato de compra e venda ou contrato de arrendatário, se for o caso;
V – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
VI – cópia do carnê de IPTU ou da Declaração do ITR;
Decreto n° 3.766/2024 02
VII – ficha de inscrição cadastral de produtor rural;
VIII– notas fiscais de compra de insumos agrícolas do exercício corrente e anterior;
IX – notas fiscais do produtor de venda / comercialização de seus produtos do exercício corrente e anterior;
X – declaração DIPAM do exercício anterior, se for o caso;
XI – CNPJ do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP;
XII – certidão de regularidade junto ao SICAR – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.
Art. 2º Por se tratar de isenção condicionada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Anualmente, o contribuinte deverá requerer a isenção com documentação atualizada para análise da concessão da isenção para o novo exercício.
§ 2º Os pedidos de isenção do IPTU somente serão apreciados após a juntada de toda documentação necessária.
§ 3º Será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que, nos casos de falta ou solicitação de novos documentos necessários à análise do pedido, o requerente possa providenciar sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º A falta de documentação comprobatória para fundamentar o pedido de isenção obstará a análise do pedido com o consequente arquivamento do processo administrativo e seu posterior arquivamento.
§ 5º O requerimento deverá ser apresentado no primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, como dispõe o caput do art. 38 do CTM.
§ 6º Pedidos de isenção retroativos de IPTU de anos anteriores ao da data de abertura de processo administrativo e fato gerador do tributo serão indeferidos, com base no disposto do caput do art. 38 do CTM.
Decreto n° 3.766/2024 03
Art. 3º Em complemento à documentação prevista no artigo 1º deste Decreto, fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a exigir quaisquer outros documentos que de alguma forma venham subsidiar o pedido do requerente, bem como complementar a documentação e informações apresentadas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização de Comércios e Tributos, analisará a documentação e emitirá parecer.
Art. 5º Antes de emitir o parecer de que trata o artigo anterior, o Departamento de Fiscalização de Comércios e Tributos realizará vistoria “In Loco” no imóvel objeto da isenção, bem como a lavratura de parecer por um dos fiscais contendo laudo subscrito, fotos, com o relato da apuração e análise do pedido de isenção.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização de Comércios e Tributos deverá, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o recebimento dos autos administrativos, concluir o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Concluído o processo e emitido o parecer, os autos administrativos deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda que, motivadamente, acolherá ou não o parecer.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itupeva, 13 de maio de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Decreto n° 3.766/2024 04
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.