IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 22 de maio de 2024 | Edição nº 1593 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.088, DE 22 de MAIO DE 2024.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.252, de 22 de março de 2024.
O Prefeito Municipal de Marau, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 6.252, de 22 de março de 2024;
DECRETA:
Art. 1º. O ressarcimento das despesas com o transporte escolar especial e adaptado é exclusivo para alunos especiais que possuem limitações físicas que dependam totalmente de terceira pessoa para sua locomoção, impossibilitados de utilizar o transporte escolar municipal regular.
Parágrafo Único. O ressarcimento contemplará gastos com combustível, manutenção do veículo e execução do transporte especial.
Art. 2º. Será realizado o ressarcimento por quilômetro percorrido, considerando:
I. A distância da residência do aluno especial até o estabelecimento de ensino, nos trajetos de ida e volta;
II. A quantidade de dias letivos frequentados pelo aluno em cada mês;
III. A depreciação veicular decorrente do deslocamento em trajeto urbano ou interior;
IV. A impossibilidade ou inexistência de itinerários realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através do transporte escolar municipal gratuito.
Parágrafo Único. É facultada a possibilidade de reajuste do quilômetro percorrido, uma vez que seja realizado o protocolo devidamente fundamentado. A Análise e deferimento do pedido será realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Serão considerados hipossuficientes, beneficiários do auxílio de que trata esta Lei:
I - os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas;
II - carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender as necessidades básicas;
III - outras pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstância (s) especial(s), como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas;
IV - população que se encontra em situação de vulnerabilidade social, com ameaça ao desenvolvimento físico, social, mental ou moral.
Parágrafo Único. É presumida a carência do indivíduo ou grupo familiar com renda per capita de até 01 (um) salário mínimos nacional.
Art. 4º. A análise do pedido de ressarcimento será realizada, após a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento em nome do aluno especial ou seu representante legal, com a informação de conta bancária em seu nome para depósito;
II. Atestado Médico contendo o CID e a descrição das limitações físicas do aluno especial;
III. Documentos pessoais do responsável legal;
IV. Comprovante de Endereço;
V. Comprovante de frequência escolar emitido pela Instituição de Ensino;
VI. Documento do veículo que realizará o transporte, devidamente licenciado;
VII. Nota fiscal do serviço de transporte, caso o serviço seja contratado;
§ 1. Os documentos acima relacionados deverão ser protocolados no sistema de processo eletrônico após a conclusão de cada mês letivo.
§ 2. A análise e deferimento do pedido será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que avaliará conforme determinado nos artigos 2º e 3º, desta Lei, inclusive com apresentação de memória de cálculo para cada requerimento aprovado.
Art. 5º. Serão considerados passiveis de avaliação retroativa, os pedidos de ressarcimento de competência do mês de fevereiro do ano de 2024, desde que protocolados até 30 (trinta) dias a contas da publicação deste Decreto.
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos vinte e dois dias do mês de maio de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE | IURA KURTZ Prefeito de Marau |
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.