IMPRENSA OFICIAL - GUAPIAÇU

Publicado em 22 de maio de 2024 | Edição nº 994 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.765

DE 22 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a regulamentação de pagamentos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, de forma a instruir contrato verbal, nos termos da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021.

JEAN CARLOS VETORASSO, Prefeito do Município de Guapiaçu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1º - Será considerado válido contrato verbal com o MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, através de servidor público com poderes para aquisições, nos termos estabelecidos pelo §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/21 e alterações posteriores.

Artigo 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, em virtude do baixo valor e simplicidade que não justifiquem a abertura do processo licitatório do art. 72 da Lei 14.133/2021.

§1º - Fica estabelecido o valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFESP para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, em obediência ao Comunicado SDG nº 040/2018 – TCESP, que estabelece os critérios de remessa da Fase IV AUDESP.

§2º - Para fins de aferição do valor constante no parágrafo anterior, será considerado o somatório das despesas realizadas com objetos da mesma natureza.

§3º - Fica dispensado parecer jurídico nas contratações de que trata esse decreto.

§4º - As despesas referidas neste Decreto, será o precedidas de empenho nas respectivas rubricas orçamentárias.

Artigo 3º - As pequenas compras ou as prestações de serviços de pronto pagamento deverá ser plenamente justificadas pelo responsável do respectivo setor, e poderão ser concretizadas desde que não exista nenhuma ata registrada ou contrato vigente para o fornecimento do material ou prestação dos serviços.

Artigo 4º - O responsável do respectivo setor deverá realizar pesquisa de preços nos termos estabelecidos no artigo 23 da Lei Federal 14.133/2021, demonstrando que o valor das pequenas compras ou prestação dos serviços de pronto pagamento encontra-se com valores compatíveis com aqueles praticados pelo mercado.

§1º - Realizada a pesquisa de preços nos termos estabelecidos pelo caput deste artigo caberá ao responsável do respectivo setor a verificação de existência de dotação orçamentária suficiente para suprir as necessidades da contratação.

§2º - Após a autorização da autoridade competente, ocorrerá a emissão do empenho por parte do setor de contabilidade nos termos estabelecidos pela legislação vigente e será emitida a autorização para ordem de fornecimento ou para o início da prestação de serviços de pronto pagamento.

§3º - Fica vedada a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento sem a realização de prévio empenho e autorização da autoridade competente.

Artigo 5º - As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

Artigo 6º - Os responsáveis dos respectivos setores deverão controlar as situações que efetivamente justificam pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, a observância do limite do valor definido e da razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizadas apenas em casos excepcionais.

Artigo 7º - Os responsáveis dos respectivos setores solicitantes da despesa tratada neste decreto deverão observar criteriosamente a ocorrência de aquisições semelhantes, de mesma natureza ou afins, de forma a controlar as pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, de forma a não permitirem o fracionamento.

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guapiaçu, aos 22 de maio de 2024.

JEAN CARLOS VETORASSO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e em seguida afixado na forma de estilo, no local de costume e na mesma data.

VANESSA COSTA MASSAROLI SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO (DESIGNADA)


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