IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 24 de maio de 2024 | Edição nº 901 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 861, DE 23 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre o programa de combate ao “bullying” e “cyberbullying” no município de João Ramalho.”
Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felicio Molinari Sobrinho)

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de JOÃO RAMALHO, em especial nas escolas públicas.

§ 1º. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º. Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.

Art. 2º. A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. grafitagens depreciativas;

V. expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.

Art. 3º. O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em:

I. sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II. exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III. psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;

IV. verbal: apelidar, xingar, insultar;

V. moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;

VI. material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;

VII. físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;

VIII. virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.

Art. 4º. Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5º. São objetivos do Programa:

I. Prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;

II. Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III. Capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV. Incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

V. Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying;

VI. Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

VII. Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

VIII. Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

IX. Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

X. Integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;

XI. Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XII. Realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;

XIII. Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;

XIV. Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV. Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVI. Auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

Art. 6º. Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da escola, para a implantação das medidas previstas no Combate ao bullying e cyberbullying

Art. 7º. Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 8º. A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

João Ramalho/SP, 23 de maio de 2024.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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