IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 24 de maio de 2024 | Edição nº 763 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.848/2024

(Cria o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências.)

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Especial de Bombeiros de Ituverava, com a finalidade de prover Recursos para: aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, para que essa Entidade desenvolva sua missão de Prevenção e Combate a Incêndio, Salvamentos e demais serviços a ela afetos.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla – FEBOM (Fundo Especial de Bombeiros).

Artigo 2º - O FEBOM será constituído de:

a) De doações;

b) De repasse de verbas da Prefeitura Municipal de Ituverava;

c) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiros de Ituverava;

d) Recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos;

e) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Corpo de Bombeiros de Ituverava;

f) Recursos advindos da coparticipação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do Corpo de Bombeiros de Ituverava;

g) Juros bancários e rendas de capital proveniente da imobilização, ou aplicação do FEBOM.

Artigo 3º - Os recursos constitutivos do FEBOM serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco Oficial, sob a denominação “FEBOM – Fundo Especial de Bombeiros”, que será administrada pelo Conselho Diretor do FEBOM.

Artigo 4º - O FEBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por:

a) Prefeito Municipal ou representante deste, como Presidente;

b) Comandante do Corpo de Bombeiros Local de Ituverava como Vice-Presidente;

c) Um membro da comunidade;

d) Um membro designado do” CONSEG”;

e) Um membro representando a Associação Comercial de Ituverava;

f) Um membro representando a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

Artigo 5º - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor do FEBOM.

Artigo 6º - Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.

Parágrafo único – Os servidores, colocados à disposição do FEBOM, deverão manter:

a) Organizar a contabilidade do fundo, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente a de informar, apropriar e apurar custo de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;

b) Submeter a apreciação do Conselho Diretor as contas e relatórios do fundo, mensalmente de forma sintética e analítica anualmente;

c) Afixar, mensalmente, nos quadros de editais da Prefeitura Municipal a entrada e saídas de recurso do fundo;

d) Providenciar anualmente, o inventário dos bens e direitos vinculado ao fundo;

e) Fiscalizar o saldo bancário do fundo, bem como a aplicação dos recursos, a realização das despesas, a aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego de viaturas e equipamentos do Corpo de Bombeiros de Ituverava;

f) Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pela administração Municipal.

Artigo 7º - Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Os bens adquiridos pelo FEBOM serão destinados ao uso da Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Ituverava e incorporados ao Patrimônio do Município.

Artigo 9º - O saldo positivo dos recursos do (FEBOM), apurado no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do próximo exercício ou será aplicado mediante a créditos adicionais, autorizados por lei, em favor do (FEBOM).

Artigo 10 – A conta do (FEBOM), somente será movimentada mediante a autorização, em conjunta, do seu Presidente e do secretário de Finanças, que de tudo prestarão contas ao Conselho Diretor e a administração Municipal.

Artigo 11 – O mandato dos membros do conselho Diretor coincidirá com o do prefeito.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Diretor do (FEBOM) não serão remunerados, mas suas atividades serão consideradas como de prestação de serviços relevantes ao municípios.

Artigo 12 – O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, estabelecendo o local, período e forma da reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, dentre outras regras.

Artigo 13 – As despesas com a publicação da presente lei correm a conta de dotações próprias do município.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.077/12.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de maio de 2024.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 20 de maio de 2024.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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