IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 23 de maio de 2024 | Edição nº 1626 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1581, DE 23 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Município de Meridiano celebrar Termo de Fomento com o Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis e dá outras providências.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 20 de maio de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Meridiano devidamente autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 47.849.773/0001-00, situado na Avenida Afonso Cáfaro, nº 2.683 - Bairro Cambauva, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, CEP: 15603-418, para os fins dispostos nesta lei.

Art. 2º - O Termo de Fomento em questão está subordinado com a transferência de Recursos Financeiros pelo Município ao Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, independente de habitação de idoso no local, cujo valor destina-se a fazer respaldo com as despesas de custeio de prestação de serviços de assistência, proteção para as pessoas idosas, inclusão social e melhoria de qualidade de vida dos mesmos.

§1º - Os valores descritos no caput garantem 02 (duas) vagas de munícipes que eventualmente vierem residir na Instituição, devendo haver previsão no Termo de Fomento e Plano de Trabalho.

§2º - Havendo necessidade de assegurar outras vagas no local, fica autorizado o repasse de (01) salário mínimo por vaga eventualmente garantida, devendo haver expressa previsão no Termo de Fomento e Plano de Trabalho, cabendo ao Município através do Setor responsável avaliar eventual necessidade, desde que haja dotação orçamentária para referido fim, podendo ser suplementada se necessário.

§ 3º – O valor do salário mínimo disposto no caput acompanhará o reajuste nacional de cada ano, quando o mesmo entrar em vigor.

Art. 3º - Termo de Fomento e o Plano de trabalho especificarão todas as regras que irão reger a relação entre as partes, inclusive as obrigações e direitos de cada um.

Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata a presente lei, fica condicionado à prestação de contas ao Município, nos termos das Leis e Instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título.

Art. 5º - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento para o exercício de 2024 e subsequentes, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Termo de Fomento poderá ter a sua data de vigência prorrogada, mediante Termo Aditivo que será firmado pelas partes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos ao dia 05 de janeiro de 2024.

Art. 9º - Ficam revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1494, de 20 de abril de 2023.

Meridiano, 23 de maio de 2024.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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