
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de maio de 2024 | Edição nº 1336 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.459, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Cria o Programa “Empreende Rio Pardo”, de estímulo à geração de emprego, renda, inovação e desenvolvimento sustentável.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Programa Empreende Rio Pardo de estímulo à geração de emprego, renda, inovação e desenvolvimento sustentável no Município, com os seguintes objetivos:
I - incentivar projetos inovadores no município de São José do Rio Pardo;
II - restaurar e incentivar o crescimento sustentável em curto e médio prazo, através da manutenção de empresas e geração de emprego e renda;
III - integrar o poder público e a iniciativa privada;
IV - acolher empresários, empreendedores e trabalhadores;
V - investir no fortalecimento da cultura empreendedora desde a base;
VI - estimular o aperfeiçoamento do ambiente de negócios no Município, buscando, em especial:
a) novos modelos de vendas voltados ao online, a plataformas de e-commerce e logística;
b) planejamento, sustentabilidade e criatividade;
c) potencialização e desburocratização do microcrédito;
d) fortalecimento da cooperação, das cadeias e das redes.
§ 1º A implantação do Programa Empreende Rio Pardo será gerenciada pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 2º A participação dos interessados no Programa dar-se-á por meio de celebração de Termo de Adesão, através de procedimento de seleção pública.
Art. 2º. Fica instituído um Comitê Consultivo, visando subsidiar as ações desenvolvidas para a implantação e funcionamento do Programa.
§ 1º O Comitê Consultivo será composto por 05 (cinco) integrantes titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo (ACI);
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Comerciários de São José do Rio Pardo (SINCOMERCIÁRIOS);
c) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista (SINCOPAR).
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. São componentes estruturais do Programa Empreende Rio Pardo, a serem implementados:
I - Portal da Prefeitura Municipal – Espaço Empreende Rio Pardo;
II - Casa do Empreendedor:
a) Banco do Povo;
b) Startup;
c) PAT.
III - Rodadas de negócios regional;
IV - Desenvolve Rio Pardo;
V - Emprega Rio Pardo;
VI - Frente de Trabalho;
VII - Coworking Público;
VIII - Selo “Empresa Cidadã”.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREENDE RIO PARDO
Art. 4º. O Programa Empreende Rio Pardo tem como diretriz a implementação de um conjunto de ações, programas e iniciativas, realizados de forma virtual ou em espaços públicos ou privados, em busca da melhoria das condições de vida população, na busca de emprego formal e na geração de renda, no fomento do empreendedorismo, a capacitação profissional e na disseminação da cultura empreendedora e do conhecimento científico e tecnológico.
CAPÍTULO III
ESPAÇO EMPREENDE RIO PARDO NO PORTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º. Fica instituído o ESPAÇO EMPREENDE RIO PARDO, dentro do PORTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL com os seguintes objetivos:
I - Apoio aos comerciários e prestadores de serviço locais;
II - Fomento ao consumo local;
III - Apoio ao trabalhador em busca de colocação no mercado de trabalho e capacitações;
IV - Apoio às empresas na seleção e capacitação de mão-de-obra;
V - Apoio ao trabalhador no acesso ao seguro-desemprego;
VI - Fomento à abertura e instalação de novas empresas na cidade;
VII - Oferecimento de informações sobre microcréditos;
VIII - Incentivo à participação das Micro e Pequenas Empresas - MPE’s no Mercado de Compras Públicas Governamentais.
§ 1º Para fins de implantação e funcionamento do ESPAÇO EMPREENDE RIO PARDO, dentro do Portal da Prefeitura de São José do Rio Pardo, a ferramenta será desenvolvida no conceito de espaço colaborativo, dentro do portal oficial, em que a sociedade encaminha as informações, constituindo-se em agentes ativos.
§ 2º As entidades empresariais e/ou sindicais representativas de classe relacionadas às atividades econômicas e às instituições do Sistema “S” poderão ter suas ações divulgadas, uma vez que estas apresentem utilidade à sociedade e oportunidade aos munícipes.
CAPÍTULO IV
A CASA DO EMPREENDEDOR NO PROGRAMA EMPREENDE RIO PARDO
Art. 6º. Para atendimento presencial das ações desenvolvidas no Programa Empreende Rio Pardo o município utilizará do espaço público denominado CASA DO EMPREENDEDOR.
Art. 7º. São diretrizes das atividades desenvolvidas na CASA DO EMPREENDEDOR:
I - atendimento ágil e resolutivo no licenciamento de atividades;
II - oferta de microcrédito para empreendedores;
III - apoio técnico e oferecimento de capacitações visando à potencialização dos pequenos negócios;
IV - atendimento aos trabalhadores em busca de recolocação profissional, contando com oferta de capacitações, auxílio para elaboração de currículo e apoio para processos de entrevista e seleção;
V - oferta de salas às empresas interessadas em realizar recrutamento e seleção no ESPAÇO CASA DO EMPREENDEDOR;
VI - oferta de espaço para incubação de startups em consonância com legislação específica;
VII - atendimento e apoio aos trabalhadores que necessitam de seguro-desemprego;
VIII - suporte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte interessadas em vender ao Poder Público local;
IX - outras atividades direcionadas ao atendimento de empreendedores e trabalhadores.
Art. 8º. Na CASA DO EMPREENDEDOR deverão ser oferecidos os seguintes serviços:
I - Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT;
II - Banco do Povo Paulista - BPP;
III - Incubação de empresas de base tecnológica;
IV - Suporte e atendimento pontual da Vigilância Sanitária;
V - Outros atendimentos de interesse ao trabalhador ou empreendedor.
§ 1º Sendo firmada parceria entre prefeitura e SEBRAE, o atendimento presencial do SEBRAE AQUI deverá ser realizado na CASA DO EMPREENDEDOR.
§ 2º Poderão ser realizados cursos e treinamentos presenciais na CASA DO EMPREENDEDOR, destinados aos interesses de trabalhadores ou empreendedores.
CAPÍTULO V
DAS RODADAS DE NEGÓGIOS REGIONAL
Art. 9º. O Município fomentará a realização de rodadas de negócios regionais com o objetivo de auxiliar as empresas em seu crescimento e desenvolvimento, oferecendo uma ferramenta para facilitar a celebração de novos contratos e a possibilidade de um networking produtivo, fortalecendo as relações comerciais e fomentando a economia local.
Parágrafo único. Para fins de implementação das rodadas de negócios de que trata este artigo, o município poderá firmar parcerias com as entidades empresariais ou sindicais ou instituições do Sistema “S”.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVE RIO PARDO
Art. 10. O DESENVOLVE RIO PARDO continuará sendo realizado mediante parcerias entre o Município e entidades empresariais e/ou sindicais representativas de classe relacionadas às atividades econômicas e às instituições do Sistema S, visando a oferta de cursos, treinamentos e capacitações e ao encaminhamento de munícipes nas vagas específicas e/ou técnicas disponíveis no SINE – Sistema Nacional de Emprego, no Portal MTE – Mais Emprego.
Parágrafo único. A seleção dos participantes nos cursos ou treinamentos se dará por ordem de inscrição, devendo o participante obter rendimento satisfatório, conforme legislação específica e/ou exigência do curso, capacitação ou treinamento realizado.
CAPÍTULO VII
EMPREGA RIO PARDO
Art. 11. O Projeto “EMPREGA RIO PARDO” tem por objetivo o incentivo à formação educacional e o fomento ao emprego e renda, desenvolvido pela Prefeitura Municipal, conjuntamente à Fundação Educacional, ao Fundo Social de Solidariedade, ao SENAI, ao SENAC e às empresas credenciadas do Município de São José do Rio Pardo.
Parágrafo único. O Projeto “Emprega Rio Pardo” seguirá em consonância com a Lei Municipal nº 5.781, de 30 de julho de 2021 e suas alterações.
CAPITULO VIII
FRENTE DE TRABALHO
Art. 12. O Programa “FRENTE DE TRABALHO – EMPREGA RIO PARDO” tem por objetivo o incentivo à formação educacional e fomento ao emprego e renda, por meio de qualificação profissional e a realização de atividades laborativas aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Programa “Frente de Trabalho – Emprega Rio Pardo” seguirá em consonância com a Lei Municipal nº 6.155, de 31 de março de 2023 e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DOS ESPAÇOS DE COWORKING PÚBLICOS
Art. 13. Município implementará espaços de coworking públicos, com os seguintes objetivos:
I - oferta de espaço físico compartilhado para trabalho ou estudo;
II - funcionamento do espaço físico, no mínimo, durante 06hs (seis) horas diárias;
III - manutenção na localidade de comprovante de endereço dos usuários e seus dados individualizados atualizados.
Art. 14. São obrigações das empresas incubadas ou usuários individuais:
I - quando pessoa jurídica, obter e manter em sua posse, os registros oficiais como CNPJ e inscrição municipal, em se tratando de empresas prestadoras de serviços e terceiro setor, acrescentadas da inscrição estadual, em se tratando de empresas comerciais, além dos alvarás de funcionamento, bem como dados e documentos societários e de seus prestadores de serviços de contabilidade em ambos os casos;
II - quando pessoa física, apresentar documentos pessoais para cadastro;
III - quando autônomo, apresentar inscrição no Cadastro Mobiliário;
IV - assinar termo de responsabilidade junto à administradora dos espaços de coworking públicos;
V - manter seus dados cadastrais atualizados;
VI - providenciar as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais, quando da mudança de endereço.
CAPÍTULO X
DO SELO EMPRESA CIDADÃ
Art. 15. Fica criado o “SELO EMPRESA CIDADÔ a ser regulamentado por Decreto e concedido pelo Chefe do Poder Executivo aos projetos, ações e atividades que reconhecidamente colaboram com os programas municipais de defesa dos direitos humanos e/ou direitos da pessoa com deficiência e também às empresas que se destacarem na implementação de ações de acessibilidade e mobilidade.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para fins de implantação do Programa Empreende Rio Pardo, o Município designará Agente de Desenvolvimento Local nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 17. O Município adotará as medidas necessárias para a adesão e funcionamento do Sistema Integrador Estadual e a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São José do Rio Pardo, 22 de maio de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
