IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 987 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


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LEI Nº 1.533/2024

PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA COMO ESTOURO E ESTAMPIDOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 014/2024, de autoria do Vereador Jair Piveta Salviano, na sessão ordinária de 05/02/2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, em recintos fechados e ambientes abertos, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como, estouro e estampidos no Município.

Paragrafo Único- Nos eventos municipais e festas tradicionais e religiosos dependem da autorização municipal a soltura dos fogos de artifícios.

Art. 2º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

Art. 3º - O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação da multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será dobrada na reincidência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Adolfo/SP, 20 de fevereiro de 2.024.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


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