IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1641 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.968, DE 06 DE MARÇO DE 2024
Alteram dispositivos da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, que disciplina a exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, por meio de plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento – PROVER, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° O caput do artigo 6.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Para cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
...
§ 1.º O atendimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser previamente comprovado e aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 2.º O motorista regularmente autorizado terá o prazo de até 03 (três) meses, contado da data da promulgação desta lei, para apresentar diretamente à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana o certificado do curso de formação e/ou atualização para transporte individual de passageiros ministrado por instituição credenciada junto ao DETRAN, que atenda as exigências mínimas para seu mister, com validade de no máximo 05 (cinco) anos.
§ 3.º O motorista autorizado deverá manter sobre o painel o alvará aprovado e emitido pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, com o objetivo de facilitar sua identificação e fiscalização.”
Art. 2.º O caput do artigo 7.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As Provedoras do Serviço de transporte por aplicativos deverão, sempre que solicitado, disponibilizar à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados e segredos empresariais na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que necessário, outros dados poderão ser solicitados pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana para a fiscalização da atividade, cujo atendimento deverá se dar em até 05 (cinco) dias úteis.”
Art. 3.º Fica revogado o artigo 8.º, da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4.º O artigo 10., da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana fiscalizar os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.”
Art. 5.º O parágrafo 2.º, do artigo 13., da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...):
...
§ 2.º As infrações cometidas pelos motoristas deverão ser registradas em prontuário específico da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana e disponibilizadas através do aplicativo de forma a tornar suficientemente claro o impedimento do profissional reincidente em infrações a fim de evitar que coloquem em risco o usuário.
...”
Art. 6.º O inciso I, do artigo 14., da Lei n.º 4.583, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...):
I – multa de 100 (cem) UFESP’s, para aquele que não estiver devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana para exploração da atividade prevista neste capítulo;
II – (...).”
Art. 7.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de março de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de março de 2024.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.