IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 1416A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.305

Regulamenta as formas de prestação de caução para garantia da execução de obras de infraestrutura nos parcelamentos de solo, nos termos do art. 100, h, e 103 da Lei Complementar Municipal nº 3.431/2.011.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que o Município tem recebido demanda de aprovação de parcelamento de solo e urbanização condominial mediante a indicação de caução para garantia de obras de infraestrutura cuja modalidade difere da caução de lotes e áreas, cujos pedidos são baseados na previsão estampada na Lei Municipal nº 3.431/2.011, art. 100, “h”, “outra Garantia”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.766/79, estabelece a necessidade de apresentação de “competente instrumento de garantia” conforme art. 9º e 18, V, sem especificar espécie ou modalidade;

CONSIDERANDO que não cabe ao Oficial Registrador discutir a natureza da garantia, se real, fidejussória ou outra, devendo ser aprovada e aceita pelo Município (Provimento nº 58/89 Corregedoria Geral de Justiça -SP Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Tomo II; Acórdão 001953-0, Jales, 13.07.1983;

CONSIDERANDO a possibilidade de o empreendedor indicar para caução de infraestrutura, os lotes ou áreas ou, ainda, apresentar “outra Garantia” em favor da Administração Pública, nos termos do art. 100, h e 103 da Lei Municipal 3.431/2.011;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de regulamentação e estabelecimento da natureza e modalidade da prestação de “outra garantia” (art. 100, “h”) para caução de obras de infraestrutura de parcelamento de solo,

DECRETA:

Art.1º - A garantia para execução das obras de infraestrutura de parcelamento do solo urbano exigida na Lei Federal nº 6.766/79, bem como, pela Lei Municipal Complementar nº 3.431/2.011, poderá constituir-se, a critério do município, em garantia real, fidejussória ou ambas.

Art.2º - Além da garantia real mediante a caução de lotes ou áreas tratadas no artigo 100, h, a municipalidade admitirá, também, outra garantia, que poderá ser real ou fidejussória e constituir-se-á por:

I – Hipoteca de outros bens imóveis edificados;

II – Seguro Garantia;

III – Fiança Bancária;

§ 1º - Os imóveis objetos da hipoteca de bens imóveis edificados, deverão situar-se, preferencialmente, no município de Mirassol, não podendo fazer parte da área objeto do pedido de loteamento, e deverão recair sobre imóvel livre e desembaraçado de ônus ou restrições.

§ 2º - O Seguro Garantia deverá ser tomado em seguradoras sem restrições na SUSEP Superintendência de Seguros Privados.

§ 3º - A Fiança Bancária deverá ser emitida por banco ou instituição financeira, sem restrições no Banco Central, preferencialmente aquela que tiver agência física no Estado de São Paulo, no Município ou na região metropolitana de São José do Rio Preto.

§ 4º - Deverá constar da escritura pública de garantia hipotecária, em especial de lotes do próprio empreendimento, criados com o registro do parcelamento, que o imóvel não poderá ser alienado sem a autorização expressa do Município.

Art.3º - O valor da garantia, para os casos em que a caução consistir nos próprios lotes a serem criados com o registro do parcelamento, considerará o cálculo do estampado no § 1º do art. 103 da Lei Municipal Complementar nº 3.431/2.011.

Parágrafo Único - Nos demais casos, valor da garantia deverá ter por base o valor do orçamento aprovado pelo Departamento de Obras, acrescido de, no mínimo, 20 % (vinte por cento).

Art.4º - O prazo mínimo de abrangência da garantia na modalidade de seguro fiança ou fiança bancária, para fins de verificação e recebimento das obras, deverá sobrepujar em 06 (seis) meses o prazo estabelecido para execução das obras.

Art.5º - Este Decreto aplica-se, também, à prestação de garantia para obras externas exigidas em processo de urbanização para implantação de empreendimentos na forma condominial.

Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 01 de março de 2024.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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