IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 1036A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 5 DE MARÇO DE 2024.

Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º Fica assegurado aos “Professores” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/08, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º Fica assegurado aos “Agentes Comunitários de Saúde” e aos “Agentes de Combate às Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional de sua Categoria, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 28 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto a revisão prevista no art. 1º, a 1º de fevereiro de 2024;

II - quanto a diferença salarial prevista no art. 2º, a 1º de janeiro de 2024;

III - quanto a diferença salarial prevista no art. 3º, a 1º de janeiro de 2024.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 5 de março de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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