
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 2517 | Ano XIX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6482, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.024
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSITIVOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO NOS ÔNIBUS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 113/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira)
Autógrafo nº 7.788
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para as concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo municipal de instalarem em seus ônibus dispositivos que viabilizem o pagamento da tarifa por meio de cartões de crédito, cartões de débito ou quaisquer dispositivos eletrônicos equipados com tecnologia de pagamento por aproximação.
Art. 2º Os dispositivos de pagamento eletrônico mencionados no artigo 1° deverão ser instalados em todos os ônibus pertencentes às frotas das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo municipal, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei.
Art. 3º Os dispositivos de pagamento eletrônico deverão ser de fácil acesso e utilização pelos usuários do transporte coletivo municipal, garantindo a segurança das transações e a privacidade dos dados dos passageiros.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo municipal deverão disponibilizar aos passageiros informações claras e amplamente divulgadas sobre a existência e o funcionamento dos dispositivos de pagamento eletrônico.
Art. 5º Fica estabelecido que o valor da tarifa cobrada por meio dos dispositivos de pagamento eletrônico não poderá ter acréscimos ou taxas adicionais em relação ao valor da tarifa paga em dinheiro ou por outros meios de pagamento.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do órgão competente responsável pelo transporte coletivo municipal.
Art. 7º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo municipal que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitas a sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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