IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 2517 | Ano XIX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6484, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.024

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS.

(Projeto de Lei nº 118/2023 – Vereador Gleison Begalli)

Autógrafo nº 7.795

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Catanduva disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas.

Parágrafo único: O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.

Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página especifica no site da Prefeitura de Catanduva, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública:

I - nome;

Il - objeto;

IlI - investimento total;

IV - data de início;

V - cronograma;

VI - data prevista para conclusão;

VIl - empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados; e

VIII - nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

§ 1° No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.

§ 2° A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incs. I a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública.

Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2° desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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