
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 2517 | Ano XIX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6485, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO PARA OS ATIRADORES DO TIRO DE GUERRA 02-012 NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 121/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira)
Autógrafo nº 7.796
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Autorizada, o Poder Executivo Municipal, aderir a título de ajuda de custo, para os atiradores que se encontrem prestando o Serviço Militar Obrigatório no Tiro de Guerra 02-012, sediado no Município de Catanduva a "Bolsa Atirador do Tiro de Guerra", pelo período do curso de formação.
§1° O pagamento do valor da ajuda de custo referida no "caput" deste artigo deve ser feito, diretamente, na conta pessoal de cada beneficiário que estiver regularmente matriculado no TG e que cumprir as exigências do art. 2º, da presente lei.
§2° Para os fins previstos nesta lei, considera-se atirador todo jovem matriculado no Tiro de Guerra, anualmente, com o objetivo de prestar o Serviço Militar Obrigatório previsto nos Artigos 1° e 2° da Lei Federal no 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§3° Para concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o Chefe de Instrução do Tiro de Guerra enviará à Secretaria Municipal de Governo, a frequência mensal dos atiradores, até o dia 5 (cinco) do mês, subsequente ao vencido, constando nome completo do atirador, CPF, RG, endereço bancário e residencial.
Art. 2º Perderá o benefício de que trata esta lei, o atirador que computar injustificadamente, 2 (duas) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas intercaladas no mês.
Art. 3° As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4° Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de doações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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