IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 584 | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.386, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

ESTABELECE PRAZO PARA PROVA DE VIDA POR BENEFICIÁRIOS DO RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX e XII do artigo 63 da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município, e considerando que é compulsório aferir, permanentemente, a exação no cumprimento das decisões judiciais para que o pagamento seja feito exclusivamente ao interessado, de forma também a repelir situações que possam implicar no comprometimento inexato de recursos municipais, DECRETA:

Art. 1º Os beneficiários de decisões judiciais determinativas do recebimento regular da Ajuda de Custo para Alimentação terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para a adequada comprovação de vida.

Art. 2º A prova de vida deverá ser feita pessoalmente no Departamento de Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, que fará a anotação e fornecerá ao interessado comprovante da regularidade.

Parágrafo único. Admitir-se-á que a prova de vida seja feita por procuração pública com firma reconhecida e com data atualizada.

Art. 3º Esgotado o prazo fixado para a prova de vida o pagamento da Ajuda de Custo para Alimentação será suspenso pelo Departamento de Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e só será retomado quando o interessado satisfizer a comprovação de vida.

Parágrafo único. Na forma deste artigo, o pagamento corresponderá ao período de suspensão do desembolso, sem quaisquer acréscimos pecuniários de qualquer espécie.

Art. 4º Comprovado o recebimento fraudulento da Ajuda de Custo para Alimentação é delegada competência à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para promover as ações judiciais adequadas para a responsabilização civil ou penal da reparação consequente.

Art. 5º A obrigatoriedade fixada nesse Decreto será observado a cada 1 (um) ano, pelo Departamento de Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e pelo interessado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 26 de fevereiro de 2024.

CAIO KANJI PARDO AOQUI

PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município e no lugar público de costume, por afixação.

LOIDE EUNICE MONTEZANO

Oficial de Atividades Administrativas


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