IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1297 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3218/2024
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no Município de Mirandópolis e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGARIO SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mirandópolis – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação e promover a regularização de débitos junto à Fazenda Municipal, decorrentes de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| Percentual de Desconto | ||
| Forma de Pagamento | Juros | Multa |
| À vista | 100% | 100% |
| Em até 05 parcelas | 90% | 90% |
| De 06 a 12 parcelas | 80% | 80% |
| De 13 a 24 parcelas | 70% | 70% |
| De 25 a 36 parcelas | 60% | 60% |
§ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta) reais para pessoa física e R$ 100,00 (cem) reais para pessoa jurídica.
§ 2º - Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor total consolidado, computado o desconto de juros e multa previstos nesta lei, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 3º - Os créditos tributários e não tributários incluídos no presente REFIS MUNICIPAL serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao respectivo programa de recuperação fiscal, aplicando-se as atualizações e correções cabíveis conforme a legislação pertinente.
§ 4º - Os créditos tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
§ 5º - A primeira parcela deve ser paga no ato do parcelamento.
§ 6º - As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil, se cair em dia que não haja expediente normal.
§ 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, em razão de parcelamentos anteriores.
§ 8º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução de débitos tributários e não tributários.
§ 9º - As parcelas em atraso serão pagas com acréscimos previstos na lei municipal nº 1487, de 03 de dezembro de 1986.
Art. 3º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários, comprovada através do Termo de Confissão de Débito;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queria parcelar;
III – na ciência acerca das ações executivas e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução pendentes, inclusive execuções fiscais;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, devendo ser apresentado:
I – por meio de formulário próprio fornecido pela administração e preenchido no SIA – Sistema Integrado de Arrecadação, no ato da solicitação administrativa;
II – distinto para cada tributo ou débito junto à Fazenda do Município, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV – instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no caso da existência de ação judicial ou de execução fiscal;
b) Cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato, se o caso;
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, relativos, aos tributos ou demais débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS MUNICIPAL;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único – A exclusão das pessoas física e jurídicas do REFIS MUNICIPAL implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS MUNICIPAL inicia-se em 11 de março de 2024 e encerra-se, impreterivelmente, no dia 28 de julho de 2024
Parágrafo único – da decisão emanada neste processo administrativo, decorrente de eventual lide ou questionamento acerca do disposto nesta lei, caberá recurso administrativo nos termos e no prazo (20 dias corridos) constantes do artigo 288 da Lei Municipal nº 1487 de 03 de dezembro de 1986 (Código Tributário Municipal).
Art. 7º - Ficam mantidos os parcelamentos processados nos termos da lei municipal nº 3189 de 29 de março de 2023, podendo o contribuinte, se assim o requerer, gozar dos benefícios desta lei.
Parágrafo único – os valores já pagos em sede de parcelamento ordinário serão descontados quando da consolidação do débitos previstos no artigo 2º, §3º desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 5 de março de 2024.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.