IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 769 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 161, DE 05 DE MARÇO DE 2024

“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como autoriza o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive representando o Município, a celebrar convênio com entidade reguladora, e dá outras providências.”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Alteração do Contrato de Consórcio

Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme Anexo Único desta Lei, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Município de Santo Anastácio, que substitui o Protocolo de Intenções ratificado pela Lei municipal n⁰ 2.636 de 12 de junho de 2018, com a finalidade de constituir associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços na área do meio ambiente, em específico quanto aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO II - Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão

Art. 2º - Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos mediante contrato, observados os requisitos previstos na legislação federal.

§ 1º - A autorização a que se refere o caput deste artigo pode ser exercida de forma:

I. parcial, em relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

II. total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

III. dar origem a mais de um contrato.

§ 2º - O objeto do contrato mencionado no caput deste artigo:

I - poderá compreender resíduos oriundos da construção civil e outros que sejam de interesse do Município, ainda que não caracterizem serviços públicos;

II - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessionária para as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, que deverão ser beneficiadas pela concessão.

§ 3º - A delegação prevista no caput deste artigo deverá ser exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.

§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo abrange também a relicitação, caso necessária.

§ 5º - A delegação autorizada no caput deste artigo será, inclusive sua eventual prorrogação, deve ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.

Art. 3º - Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de edital e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório.

Art. 4º - Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.

Parágrafo único - No caso de plano mencionado no caput deste artigo ser alterado após a celebração do contrato, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais restritivas, desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO III

Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços

Art. 5º - Fica o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - Cirsop autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.

§ 1º - Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.

§ 2º - Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.

CAPÍTULO IV

Da Remuneração dos Serviços

Art. 6º - A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

Parágrafo único - O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

CAPÍTULO V

Da Garantia Pública

Art. 7º - Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop, nos termos previstos em contrato de programa ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou da quota-parte do Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, admitida a participação de instituição financeira fiduciária.

Parágrafo único - Ao Cirsop fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas no caput deste artigo, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o prestador dos serviços.

CAPÍTULO VI

Do Serviço Adequado

Art. 8º - A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:

I. as condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora; e

II. ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.