IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1623 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.289/2024 =
de 06 de março de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
III - Aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social.
IV - Definir os programas de assistência social, obedecidos os objetivos e princípios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
V - Fixar normas e inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento e registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mantendo atualizado o cadastro destas entidades.
VI - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social na forma prevista em lei ou regulamento.
VII - Estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais previstos em Lei Municipal.
VIII - Estabelecer diretrizes, orientar, controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovando seu regulamento, bem como seus programas anuais e plurianuais.
IX - Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
X - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social municipal a ser encaminhada pelo Setor a que ficar vinculado.
XI - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XII - Divulgar na Imprensa local todas as decisões do CMAS.
XIII - Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de acordo com os critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como definir sua forma de pagamento.”
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:
I - do Poder Publico:
a) 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.
II - da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representante de trabalhadores do setor.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vedada a remuneração.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O credenciamento de entidades e organizações da sociedade civil do Município é de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando os critérios e documentação exigida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.”
Art. 4º O Art. 10. da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A convocação e a realização da primeira eleição dos Conselheiros representantes de sociedade civil compete ao Gabinete Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da Publicação desta Lei, sob a orientação do Ministério Público, que encaminhará os nomes dos eleitos e dos indicados pela área governamental, ao Chefe do Poder Executivo, para sua nomeação e posse, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 3.440, de 19 de novembro de 2004.
Bariri, 06 de março de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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