IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ
Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1133 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 21, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
“Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação e dos demais agentes públicos que desempenham funções nos processos de licitações e contratações, nos termos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública de Mineiros do Tietê”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETÊ, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VI, do artigo 58, da Lei Orgânica,
Considerando que a partir do exercício de 2024 vigora exclusivamente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), revogando-se as Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/02;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em regulamento,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação e dos demais agentes públicos que desempenham funções nos processos de licitações e contratações, nos termos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública de Mineiros do Tietê.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 2º Cabe à Diretoria de Administração e Planejamento promover a gestão por competências para a designação dos agentes públicos que desempenharão as funções essenciais nos processos de contratações.
Art. 3º A Diretoria de Administração e Planejamento estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de agentes de contratação, pregoeiros e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Portaria
Art. 4º A portaria de designação das funções essenciais no processo de contratação, expedida pelo Prefeito, será juntada em todos os procedimentos de contratação realizadas por processo licitatório, e nos processos de dispensa e inexigibilidade, se o caso, e deverá indicar os seguintes componentes:
I – o agente de contratação, o pregoeiro, o leiloeiro, ou os membros da comissão de contratação, conforme o caso;
II – o Gestor e o Fiscal do Contrato; e
III – a equipe de apoio ou banca de julgamento, conforme o caso.
§ 1º A portaria de indicação dos membros das funções essenciais referenciados nos incisos II do caput deste artigo será expedida pela Diretoria Municipal de Administração e Planejamento, com os nomes dos servidores que deverão ser previamente indicados através de documento de formalização da demanda, termo de referência e/ou estudo técnico preliminar, pela autoridade solicitante.
§ 2º Ao membro designado para função essencial deverá ser dada ciência formal de sua nomeação, cabendo ao Departamento de Licitações e Contratos a conferência quanto ao cumprimento desta determinação.
Art. 5º A nomeação para o exercício das funções descritas no art. 4º deste Decreto não poderá ser recusada pelo agente público, salvo se for demonstrada deficiência ou limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições ou na hipótese de não atendimento ao requisito indicado no inciso III do art. 6º deste Decreto, casos em que o agente público deve comunicar formalmente o fato ao seu superior hierárquico.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou indicar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º No caso de recusa injustificada ao início da função ou de sua correta execução por servidor designado nos termos deste Decreto, deverá o Departamento de Licitação ou Contratos, pelo agente de contratação ou comissão de contratação, ou o Departamento de Compras, pelo Coordenador do Departamento de Compras, noticiar o fato à Chefia de Gabinete para abertura imediata de procedimento administrativo disciplinar.
Seção II
Requisitos para a designação
Art. 6º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração;
II – deter atribuições legais e conhecimentos sobre licitações e contratos administrativos, ou possuir formação compatível e qualificação atestada por certificação profissional, ou possuir conhecimento e/ou familiaridade com o objeto do contrato ou da ata; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e cível.
§ 1º A designação de agentes para o exercício das funções essenciais da contratação ainda deverá considerar:
I – a complexidade do processo de contratação ou de fiscalização do contrato;
II – o quantitativo de processos ou de contratos por agente público; e
III – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º O agente de contratação, o pregoeiro, o leiloeiro, o agente de contratação direta e o presidente da comissão de contratação serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 3º A Administração deverá providenciar a capacitação dos gestores e dos fiscais de contratos em gestão e fiscalização contratual, inclusive quanto a conhecimentos técnicos e desenvolvimento de competências específicas demonstradas no estudo técnico preliminar da contratação, conforme o caso, e previamente à celebração do contrato.
Seção III
Segregação de funções
Art. 7º Em observância ao princípio da segregação de funções, fica vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo Único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo:
I – será avaliada em cada situação fática processual;
II – poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, como o valor e a complexidade do objeto da contratação; e
III – poderá ser relevada quando verificada a insuficiência no quadro de pessoal ou inaptidão para o desempenho das funções descritas neste Decreto.
Seção IV
Conflito de interesses
Art. 8º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, no ato de designação do agente público e do terceiro que auxiliará a condução da contratação, inclusive na qualidade de integrante da equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Agente de contratação
Art. 9º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar Municipal nº 140, de 20 de junho de 2022.
§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro, devendo conduzir o procedimento licitatório em conformidade com as especificidades funcionais e procedimentais relativas a essa modalidade, definida em regulamento próprio.
§ 2º Nas contratações diretas, o agente de contratação responsável pela condução do processo será o Coordenador do Departamento de Compras, com atribuições específicas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 140, de 20 de junho de 2022 e outras definidas em regulamento, se houver.
§ 3º Nas licitações na modalidade leilão, o agente de contratação será denominado leiloeiro, devendo conduzir o procedimento licitatório em conformidade com as especificidades funcionais e procedimentais relativas a essa modalidade, definida em regulamento próprio.
Art. 10. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando for induzido a erro pela atuação da equipe, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11. Compete ao agente de contratação, além das atribuições contidas na Lei Complementar Municipal nº 140, de 20 de junho de 2022, e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para o saneamento da fase preparatória, caso for necessário;
II – acompanhar os trâmites administrativos e processuais da contratação e promover as necessárias diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações seja cumprido na data prevista, também com a observação do grau de prioridade da contratação e do andamento da confecção dos documentos da etapa preparatória;
III – ajustar, com base nos modelos padronizados, se existentes, a minuta do edital de licitação, a ata de registro de preços, a minuta do termo de contrato ou o histórico da nota de empenho, em atenção às necessidades da futura contratação, o respectivo termo de referência e os demais documentos da etapa preparatória;
IV – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, com a promoção das seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e a seus anexos, com possibilidade de requisitar subsídios formais ao requisitante responsável pela sua elaboração;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
c) verificar e julgar o cumprimento das condições de habilitação do licitante e encaminhar os respectivos documentos ao cadastro unificado de fornecedores para o registro e a homologação de cadastro, quando for o caso;
d) diligenciar para o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) solicitar análise técnica à equipe de apoio, nos termos do art. 15 deste Decreto; e;
g) encaminhar, após o encerramento das fases de julgamento e habilitação e dos recursos administrativos, o processo devidamente instruído à autoridade competente para julgamento, e, oportunamente, para adjudicação e homologação.
§ 1º Por atuarem na estrutura e governança do órgão ou entidade, os agentes de contratação integram a primeira linha de defesa das contratações públicas, nos termos do inciso I do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Na fase preparatória da licitação, o agente de contratação deve ater-se à supervisão e à determinação das providências necessárias ao adequado fluxo da instrução processual, sem responsabilidade na elaboração dos documentos da etapa preparatória da contratação.
Seção II
Comissão de contratação
Art. 12. A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, entre servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração, observado o disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto.
§ 1º A designação do presidente da comissão de contratação deverá observar o disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput deste artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
§ 4º A comissão de contratação poderá ser assistida e subsidiada por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
Art. 13. Compete à comissão de contratação, entre outras atribuições:
I – substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, com as atribuições de que dispõe o art. 11 deste Decreto;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 11 deste Decreto; e
III – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando for determinado por legislação específica.
Seção III
Equipe de apoio
Art. 14. A equipe de apoio tem a função de auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro nas licitações com critérios de julgamento do tipo menor preço ou maior desconto.
§ 1º A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros e será composta por:
I – servidores ou empregados públicos preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública que detenham conhecimentos em licitação e/ou jurídicos, técnicos e/ou operacionais relacionados com o objeto demandado; e
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados pela Administração Pública, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
§ 2º Os membros da equipe de apoio de que trata o caput deste artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados pela equipe, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá ser integrada por membros da equipe de apoio.
§ 4º Os integrantes da comissão de contratação e da equipe de apoio, serão gratificados nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 2.124, de 25 de agosto de 2021.
Art. 15. Cabe à equipe de apoio acompanhar e apoiar a fase de seleção do fornecedor até a homologação do certame, quando for solicitado pelo agente de contratação ou pregoeiro, por meio de auxílio técnico e operacional para a:
I – adoção de providências administrativas e rotinas atinentes a formatação dos processo licitatório;
II - análise e parecer sobre aspectos técnicos das propostas e avaliação da adequação do produto ou serviço proposto na licitação;
III – manifestação sobre aspectos relevantes argumentativos, jurídicos, judiciais e jurisprudenciais sobre recursos apresentados pelos licitantes, e;
IV – condução de eventual prova de conceito ou análise de amostras.
Parágrafo único. A manifestação da equipe de apoio será realizada por meio de parecer, acompanhado dos documentos que lhe dão suporte.
Seção IV
Banca de julgamento
Art. 16. A banca de julgamento tem a função de julgar as licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A banca de que trata o caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta por:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, e/ou;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados pela Administração Pública, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
Art. 17. Compete à banca de julgamento:
I – verificar a capacitação e a experiência do licitante com a análise de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; e
III – computar a nota aferida por desempenho do licitante em contratações anteriores, com base nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, no registro cadastral unificado de fornecedores, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e nas eventuais penalidades aplicadas, na forma de regulamento específico.
Seção V
Fiscalização do Contrato
Art. 18. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 6º deste Decreto, que desempenharão as seguintes funções:
I – gestor do contrato;
II – fiscal do contrato.
§ 1º Os gestores e os fiscais do contrato devem possuir capacitação para o exercício da função, nos termos do § 3º do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Os fiscais do contrato poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
§ 3º As funções de gestor e fiscal do contrato poderão ser cumuladas pelo mesmo agente nos casos em que o órgão ou a entidade não possuir quadro de pessoal suficiente ou apto ou quando a autoridade designante assim entender.
§ 4º A ausência de capacitação para o exercício da função de gestor ou fiscal do contrato não é motivo para recusa na nomeação, notadamente se o servidor possui conhecimento, familiaridade e/ou atua nas rotinas administrativas com o objeto do contrato e/ou ata de registro de preços.
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização de contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira, corretiva e sistemática e serão exercidas por agentes públicos, assegurada a seguinte distinção:
I – gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e aos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração contratual e à comunicação com representantes do contratado, controle do contrato no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências nas hipóteses de inadimplemento;
II – fiscalização do contrato: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nas condições contratuais e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital para o pagamento.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao fiscal do contrato/ata de registro de preços:
I – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, com inclusão das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II – elaborar histórico de gerenciamento do contrato, que deverá conter os registros formais da execução, como a ordem de serviço e o registro das ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, a verificação da necessidade de adequações do contrato para o atendimento da finalidade da Administração e o monitoramento de riscos do contrato;
III – acompanhar o registro das ocorrências realizado pelos fiscais do contrato e relacionadas à execução do contrato e as respectivas medidas adotadas e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV – realizar os atos processuais preparatórios e enviar ao setor de contratos a documentação pertinente à formalização dos procedimentos de prorrogação, de alteração contratual, de reequilíbrio econômico–financeiro, de aplicação de sanções e de extinção dos contratos, entre outros;
V – coordenar o monitoramento da matriz de riscos e atualizar continuamente o relatório de riscos, com a possibilidade de contar com o apoio dos fiscais, quando for o caso;
VI – ratificar o atesto do cumprimento de obrigações, conforme a avaliação dos fiscais quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual;
VII – ratificar o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VIII – promover o controle do saldo contratual e do saldo de empenho do contrato, monitorando os pagamentos e as eventuais garantias e glosas e identificar problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa;
IX – controlar os prazos relacionados ao contrato e comunicar ao órgão requisitante, em tempo hábil, a proximidade do seu término para a renovação tempestiva, a prorrogação ou outras medidas cabíveis; e
X – instruir o processo para a formalização de termos aditivos e apostilas do contrato, a renovação contratual, a prorrogação contratual ou para outras modificações contratuais;
XI – decidir sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos no prazo de até 2 (dois) meses, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, e responder formalmente ao contratado;
XII – comunicar formalmente a ocorrência de incidentes na execução contratual que possam acarretar a descontinuidade da prestação do serviço ou falha no fornecimento, a imposição de sanções, a rescisão contratual ou outros fatos relevantes sobre a execução do contrato;
XIII – aplicar advertência ao licitante, nos termos do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIV - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para a aplicação de outras sanções, a ser conduzido por autoridade competente ou comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
XV – elaborar o relatório final do contrato com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e das eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da administração pública, nos termos da alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao gestor do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições contratuais e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, com a possibilidade de contar com o auxílio da fiscalização administrativa;
IV – notificar o contratado, quando for o caso, para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade na execução do contrato ou da ata de registro de preços, definindo prazo para a sua correção ou para substituição de item que esteja em desacordo com o licitado ou não atenda aos fins para que se destina;
V – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a ocorrência relevante que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência;
VI – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas definidas em edital, regulamento ou outros atos contratuais e normativos;
VII – receber provisoriamente o objeto do contrato, mediante termo de recebimento provisório que comprove o cumprimento das exigências contratuais;
VIII – elaborar o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, e encaminhá–lo ao gestor do contrato para ratificação;
IX – elaborar o documento de atesto que avalie o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado e encaminhá–lo ao gestor do contrato para ratificação;
X – auxiliar o monitoramento da matriz de riscos e a atualização do relatório de riscos durante a gestão do contrato, em conjunto com os fiscais do contrato ou da ata;
XI – auxiliar na instrução do o processo para a formalização de termos aditivos do contrato, especialmente os relacionados ao acréscimo e à supressão de quantitativos ou outras modificações contratuais de cunho técnico e qualitativo;
XII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, os riscos quanto à conclusão da execução do objeto contratado que estão sob sua responsabilidade;
XIII – auxiliar no controle do saldo contratual e do saldo de empenho do contrato;
XIV – verificar a manutenção das condições de habilitação do contratado, com o apontamento da necessidade de atualização dos documentos comprobatórios pertinentes, caso seja necessário.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 22. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais ou cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração ou ainda nos casos em que o órgão ou a entidade não possuir servidor ou empregado que tenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, poderá ser contratado, por prazo determinado, o serviço de empresa ou de profissional especializado com o objetivo de:
I – assessorar e subsidiar os agentes públicos responsáveis pela condução e pelo planejamento da licitação;
II – assessorar, subsidiar ou exercer a função de equipe de apoio, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 deste Decreto, ou de banca de julgamento, nos termos do inciso II do § 1º do art. 16 deste Decreto; e
III – assessorar e subsidiar os fiscais de contrato, nos termos do § 2º do art. 18 deste Decreto.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste artigo assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes de contratação e membros da comissão de contratação.
§ 2º O agente público não será responsabilizado quando for induzido a erro pelas informações e laudos apresentados pelos terceiros contratados, exceto nos casos de dolo ou erro grosseiro.
§ 3º Na hipótese da contratação de terceiros prevista neste artigo, será observado o disposto no § 4º do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, o fiscal de contrato não poderá eximir-se do cumprimento de suas atribuições e lhe caberá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Todos os agentes públicos que exercem função essencial no processo de contratação poderão requerer auxílio aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para sanar dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e/ou pela Diretoria Municipal de Administração e Planejamento, que poderá expedir orientações e normas complementares, solucionar omissões, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 25. O dirigente de cada Diretoria Municipal requisitante deverá apontar os servidores para o desempenho das funções de que trata o art. 4, § 1º, deste Decreto, de acordo com seus processos internos, sua estrutura organizacional e rotina administrativa, notadamente servidores com conhecimento e familiaridade com o objeto do contrato ou ata de registro de preços.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua expedição.
Mineiros do Tietê, 20 de fevereiro de 2024
GEZIEL PEREIRA LIMA
PREFEITO
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