
IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ
Publicado em 06 de março de 2024 | Edição nº 1133 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
"Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETÊ, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VI, do artigo 58, da Lei Orgânica,
Considerando que a partir do exercício de 2024 vigora exclusivamente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), revogando-se as Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/02;
Considerando que nos termos do artigo 161, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mineiros do Tietê, para a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no caput independe de processo administrativo, devendo ser aplicada justificadamente, tão logo verificada infração ao inciso I, do art. 3º.
§ 2º A aplicação da advertência deverá ser realizada através de email, devendo ficar em posse do gestor do contrato cópia de sua realização, em pasta própria de acompanhamento e gerenciamento contratual, para o fim de instruir procedimento administrativo futuro em que se busque a aplicação de sanção mais grave.
Subseção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º.
§ 1º Multa compensatória é aquela aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.
§ 2º Multa de mora é aquela aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste decreto.
§ 4º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 7º A multa moratória de que trata o art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único. Para fins da limitação de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros constantes no art. 51.
Art. 8º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.
Art. 9º O edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), não poderá haver aumento de pena em razão do disposto no art. 51.
Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratado que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:
I – tumultuar a sessão pública da licitação;
II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
III – deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado e aceito pela administração;
IV – deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
V – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;
VI – deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação da Administração;
VII – não devolver os valores pagos indevidamente pela Administração;
VIII – não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;
IX – deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;
X – manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;
XI – utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
XII – deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
XIII – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
XIV – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
XV – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVI – não manter atualizado e-mail, telefones e WhatsApp para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de 2 (dois) dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;
XVII – subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 11. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
Art. 12. As multas a que se referem os arts. 7º, 9º, 10 e 11 serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.
Art. 13. A multa prevista no art. 7º pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11.
Art. 14. À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.
Art. 15. A aplicação de multa não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
Art. 16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à Administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
§ 1º A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Municipal.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no caput não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 17. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública de Mineiros do Tietê, pelo prazo máximo de três anos.
§ 1º A sanção prevista no caput, quando aplicada pelo Poder Legislativo do Município, no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a Prefeitura de Mineiros do Tietê.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
Art. 18. A autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade aos demais órgãos da Administração no prazo de (10) dez dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 19. A aplicação de três sanções de advertência pelo mesmo motivo, em um mesmo contrato, possibilita a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, observado o procedimento administrativo próprio para tal finalidade, nos termos do caput do art. 46.
Subseção IV
Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 20. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art. 17, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º No caso da prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso XII do art. 3º, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e do Decreto nº 16.954, de 2 de agosto de 2018.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES
Art. 21. Compete ao Gestor do Contrato aplicar a sanção prevista no inciso I do art. 4º.
Art. 22. Compete ao Diretor Municipal de Administração e Planejamento, ou servidor por ele designado, aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 4º.
Art. 23. Compete ao Diretor Municipal de Administração e Planejamento ou Diretor Municipal designado, aplicar as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PROCEDIMENTOS,
DO LOCAL, DO TEMPO E DOS PRAZOS
Art. 24. Os atos processuais serão realizados na sede da Prefeitura de Mineiros do Tietê onde tramitar o processo de penalidade, em dias úteis, no horário normal de funcionamento.
§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2º Por convenção entre a autoridade competente para aplicar a penalidade ou julgar o recurso e a pessoa notificada ou recorrente, o horário mencionado no caput poderá ser modificado.
Art. 25. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, nos termos da lei e dos regulamentos.
Art. 26. As vias físicas para instrução do processo, quando houver necessidade, deverão ser entregues no órgão responsável pela condução do processo administrativo no prazo de 3 (três) dias após o envio por e-mail.
Art. 27. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet ou Diário Oficial Eletrônico do Município;
II - o primeiro dia útil seguinte ao da intimação realizada presencialmente;
III – o primeiro dia útil seguinte ao registrado como recebimento, quando a notificação for pelos correios ou email.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 28. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 29. A autoridade competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos pode suspender o seu andamento por até 30 (trinta) dias.
Art. 30. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. Todos os prazos previstos neste decreto podem ser dilatados até o dobro, mediante pedido do notificado, quando o prazo se referir a ato que ele deva praticar.
Parágrafo único. O interessado deverá pedir a dilação do prazo no mínimo 2 (dois) dias antes do seu vencimento.
CAPÍTULO V
DA FORMA DOS ATOS
Art. 32. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.
Parágrafo único. São válidos os atos que, embora realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.
Art. 33. Os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, salvo quando este decreto prescrever forma diversa.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 34. O notificado pode empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda sua alegação, pedido ou defesa e que possam influir eficazmente na convicção da autoridade competente para decidir.
Parágrafo único. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 35. Cabe ao notificado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa.
Art. 36. A autoridade competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.
Art. 37. Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova testemunhal.
§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, nem para enaltecimento da conduta do processado, quer durante o contrato descumprido ou em outros contratos.
§ 2º Para apresentação da prova testemunhal, deverá ser indicado pelo notificado o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de seu arrolamento.
§ 3º Para a prova de cada fato, poderão ser arroladas, no máximo, duas testemunhas.
Art. 38. Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao Fiscal ou Gestor do Contrato, para manifestação, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade competente atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade competente pelo Fiscal ou Gestor do Contrato, pelo notificado, pela Comissão do Processo de Responsabilização ou por qualquer interessado.
§ 3º Cabe à autoridade competente para aplicar as sanções deferir ou não o pedido e dar o devido encaminhamento junto ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder ou ente federativo.
Art. 39. A autoridade competente para aplicar as sanções previstas neste decreto pode determinar, de ofício, a produção de provas ou a juntada delas ao processo.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 40. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela notificação a que se refere o art. 43 ou pela instauração do processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III – suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. O agente público responsável pelos procedimentos de licitação ou de contratação, na fase anterior à assinatura do contrato, ou o Gestor ou Fiscal do Contrato, ou quem exerça esse múnus na fase contratual, quando verificar conduta irregular atribuída à licitante ou contratada, deverá comunicar o fato à autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade.
§ 1º A solicitação de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade deverá conter:
a) a identificação do licitante ou contratado;
b) o breve relato da conduta irregular e as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;
d) os documentos que provem o relato da conduta irregular, quando houver;
e) o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos.
§ 2º Será responsável pela tramitação do processo administrativo:
a) o Diretor de Administração e Planejamento, ou pessoa por ele designada, nas hipóteses em que a sanção seja a expressa no inciso II, do art. 4º;
b) a Comissão do Processo de Responsabilização nas hipóteses em que as sanções sejam as expressas nos incisos III e IV, do art. 4º.
Art. 42. A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 1º Somente será instaurado procedimento administrativo para aplicação das sanções referidas nos incisos II, III e IV, do art. 4º.
§ 2º Ainda que o contrato ou ajuste não tenha custo para o erário, deverá ser instaurado processo administrativo próprio para aplicação de multa.
Art. 43. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação.
§ 1º Notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A notificação conterá, no mínimo:
I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II – a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III – a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV – o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V – a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;
VI – a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;
VII – a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;
VIII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;
IX - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.
§ 3º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.
§ 4º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 44. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (email ou WhatsApp), no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da decisão que determinar a instauração do processo.
§ 1º O notificado deverá confirmar, em até 3 (três) dias, o recebimento da notificação.
§ 2º Não confirmado o recebimento da notificação feita por e-mail ou WhatsApp, esta ocorrerá pelo correio, pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado.
§ 3º Quando a notificação se der por publicação no DOM, o prazo para defesa terá início 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por e-mail e/ou WhatsApp.
§ 5º No caso de notificação pelo correio, será válida a entrega do documento realizada no endereço informado pelo contratado e constante nos documentos de habilitação, contrato ou ata de registro de preços.
§ 6º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.
§ 7º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico e/ou WhatsApp do preposto responsável da notificada.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA ESCRITA
Art. 45. A notificada poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será:
I – o primeiro dia após a confirmação do recebimento da notificação por e-mail ou WhatsApp;
II – o primeiro dia após o recebimento da correspondência em que a notificação via Correios foi enviada;
III – o primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 3º do art. 44, quando a notificação for publicada no DOM.
§ 1º Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob pena de preclusão:
I – inexistência ou nulidade da notificação;
II – incompetência da autoridade sancionadora;
III – existência de processo administrativo, em andamento ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;
IV – decisão judicial que de qualquer forma obste o regular andamento do processo administrativo;
V – decadência ou prescrição;
VI – impedimento ou suspeição de membro da Comissão do Processo de Responsabilização;
VII – as provas que pretende produzir e os fatos que pretenda comprovar;
VIII – todas as questões e fatos de mérito.
§ 2º Não se consideram equivalentes os processos em curso ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza da já aplicada.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 46. Para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º, deverá ser instaurada Comissão do Processo de Responsabilização.
§ 1º A Comissão será composta por dois ou mais servidores que possuam, preferencialmente, no mínimo, um ano de tempo de serviço na Administração Pública Municipal.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo dirigente máximo do órgão, por portaria, que indicará o presidente.
§ 3º São impedidos de participar da Comissão:
I – servidores que, nos cinco anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos; e
II – servidores que tenham sido Fiscais ou Gestores do Contrato ao qual estiver relacionada a conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;
Art. 47. Incumbirá à Comissão do Processo de Responsabilização:
I – avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II – intimar o licitante ou o contratado para:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão;
III – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV – praticar outros atos necessários à instrução processual.
Art. 48. Finda a instrução processual, a Comissão do Processo de Responsabilização elaborará relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O processo administrativo, já com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente após a emissão do parecer de que trata o §2º do art. 17, e § 2º do art. 20, quando se tratar de sugestão de aplicação da penalidade descrita nos incisos III e IV do art. 4º.
§ 3º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestar qualquer esclarecimento necessário.
CAPÍTULO XI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 49. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do art. 3º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de2013.
§ 4º Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO XII
DA SOLUÇÃO DO PROCESSO
Art. 50. O processo será solucionado por decisão da autoridade competente no prazo de até vinte dias após encerrada a fase de instrução processual.
§ 1º O ato decisório conterá relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, referências ao pedido de instauração do processo, aos fatos e direitos alegados pelo processado e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, bem como seus fundamentos de fato e de direito, apresentando congruência entre eles de forma argumentativa..
§ 2º A motivação:
I – exporá os fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa;
II – indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram;
III – poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão, caso em que serão parte integrante do ato praticado;
IV – demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º A decisão que utilizar de valores jurídicos abstratos, caracterizados pelo alto grau de indeterminação, deverá explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
§ 4º O extrato das decisões condenatórias será publicado no DOM, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para o e-mail eventualmente cadastrado.
§ 5º As decisões absolutórias e arquivamentos serão informadas à notificada via e-mail.
Art. 51. A autoridade competente, ao aplicar as sanções, considerará:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a administração pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:
I – a reincidência;
II – não responder às notificações enviadas pela gestão do contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de contrato;
III – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
IV – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
V – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
VI – a prática de infrações em outros contratos administrativos celebrados com a Administração Municipal.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no mesmo contrato.
§ 3º Não se considera reincidência:
I – se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
II – se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:
I – o processado ser Microempreendedor Individual, micro ou pequena empresa;
II – a primariedade;
III – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
IV – reparar o dano antes do julgamento;
V – confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 52. A condução do procedimento administrativo sancionatório, nas hipóteses em que a penalidade aplicada for a do art. 4º, inciso II, será de responsabilidade do Diretor de Administração e Planejamento, que adotará as providências afetas à Comissão do Processo de Responsabilização, apresentando, após encerramento da fase instrutória, decisão sobre a aplicação ou não da multa.
§ 1º Se através da análise dos fatos, circunstâncias e documentos carreados aos autos, o Diretor de Administração e Planejamento vislumbrar a possibilidade de ser aplicada penalidade mais grave ao licitante/contratado, remeterá, incontinenti, os autos à Comissão do Processo de Responsabilização, elaborando relatório pormenorizado do andamento procedimental e das razões da remessa.
§ 2º Tanto a Comissão do Processo de Responsabilização quanto o Diretor de Administração e Planejamento, poderão requisitar a atuação de servidores públicos para auxílio nos trâmites administrativos, notadamente para a expedição de notificações, intimações, juntada de documentos, contagem e controle de prazos, publicações no DOM, e demais atos administrativos de instrumentalização e não decisórios.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 53. É cabível recurso em qualquer hipótese de sanção.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de sua imposição ou da publicação da decisão condenatória no DOM.
§ 2º O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão recorrida, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 3º O recurso devolve à autoridade que prolatou a decisão toda matéria discutida no processo.
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 54. A autoridade que prolatou a decisão recorrida, à vista do alegado no recurso, poderá se retratar de sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, absolvendo a recorrente, exarando nova decisão ou retornando à fase de instrução processual.
§ 1º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade competente.
§ 2º O julgamento dos recursos compete:
I – ao Diretor Municipal de Administração e Planejamento, das decisões que aplicarem advertência;
II – ao Prefeito, nas hipóteses de aplicação das demais sanções.
Art. 55. O prazo para julgamento do recurso é de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. A decisão que julgar o recurso terá seu extrato publicado no DOM.
CAPÍTULO XIV
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 56. Sobrevindo nova condenação, no curso de lapso temporal das sanções para as infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 4º, o período da nova sanção será somado ao remanescente.
§ 1º A autoridade competente para aplicar as sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 4º poderá, após parecer jurídico, limitar os efeitos das sanções aos prazos máximos previstos para cada sanção.
§ 2º Na soma, contam-se as condenações em dias, iniciando o prazo a partir da primeira condenação.
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS
Art. 57. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação da apenada ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção imposta, das comunicações e registros necessários.
Art. 58. A multa será executada da seguinte forma:
I – descontada do valor de pagamento devido à apenada;
II – descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;
III – descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;
IV – paga diretamente ao erário, mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), a ser endereçada para recolhimento em até 30 (trinta) dias da data de sua expedição.
Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do caput, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização.
Art. 59. A autoridade que decidiu sobre a aplicação de sanção de que não caiba mais recurso, no prazo máximo 15 (quinze) dias, encaminhará ao Departamento de Licitação e Contratos os autos do processo administrativo, para que informem e mantenham atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP –, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Cadastro de Fornecedores do Município.
CAPÍTULO XVI
DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 60. O não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, poderá gerar a extinção unilateral do contrato e os seguintes efeitos:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:
a) ressarcimento da Administração por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;
c) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Diretor Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas, até esse limite.
CAPÍTULO XVII
DA REABILITAÇÃO
Art. 61. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração;
II – pagamento total da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas a impossibilidade de que o reabilitando:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III do caput, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 4º, imposta por administração direta ou indireta dos demais entes federativos.
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos exarados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 62. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração solicitará sua exclusão do CEIS e do CNEP.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63. Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber e na ausência de disposições expressas em contrário:
I – o Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
III – a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 64. As disposições deste decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 65. Este decreto entra em vigor na data de sua expedição.
Mineiros do Tietê, 20 de fevereiro de 2024.
GEZIEL PEREIRA LIMA
PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
